STF - Plenário
ADPF 686-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 18/10/2021
Publicação: 22/10/2021
STF - Plenário
ADPF 686-DF
Tese Jurídica Simplificada
A ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser usada para substituir as vias processuais ordinárias.
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Tese Jurídica Oficial
Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias.
Resumo Oficial
A natureza jurídica dos processos de índole objetiva não se mostra compatível com a análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas.
A jurisdição constitucional prestada por meio do processo de controle concentrado de constitucionalidade tem por objeto, única e exclusivamente, a validade formal ou material de leis e atos administrativos dotados dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstração, por isso o seu caráter objetivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de discursos, pronunciamentos e comportamentos, ativos e omissivos, atribuídos ao Presidente da República, a ministros de Estado e a integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Contexto
A ADPF em questão foi proposta pelo PSOL em desfavor dos atos, práticas, discursos e pronunciamentos do Presidente da República e de seus Ministros e assessores mais próximos, a fim de que observem o Estado de Direito e os deveres com a saúde previstos na Constituição Federal.
Segundo o partido, a ação se fundamentou nos episódios em que Bolsonaro e membros do seu governo fizeram declarações ou integraram manifestações públicas pedindo o fechamento do Congresso Nacional e do próprio STF. Além disso, tem como base as situações de descumprimento das recomendações das autoridades sanitárias mundiais por parte do Presidente, disseminando ideias contra o isolamento social e comparecendo a reuniões e aglomerações sem máscara, durante a pandemia de Covid-19.
Seria a ADPF o remédio mais adequado à pretensão veiculada pelo partido?
ADPF
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF, é ação do controle de constitucionalidade concentrado que busca reparar lesão a preceito fundamental, ou seja, a quaisquer normas constitucionais que versem sobre organização do Estado e dos Poderes, Princípios Fundamentais, Direitos e garantias Fundamentais, e outras cláusulas que façam parte da “espinha dorsal” da Constituição, estando elas explícitas ou implícitas no texto da Lei Maior.
A ação também é o meio adequado para dirimir controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, inclusive os anteriores à Constituição Federal. Está prevista no art. 102, §1º e na Lei 9.882/99.
Segundo o STF, as ações de controle concentrado de constitucionalidade são processos de natureza objetiva, que não é compatível com a análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas.
Nesses casos, a jurisdição tem por objeto somente a validade formal ou material de leis e atos administrativos dotados de generalidade, impessoalidade e abstração, por isso o seu caráter objetivo.
Logo, a ADPF não é a ação adequada ao pedido feito pelo PSOL.
Diante disso, conclui-se que a ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser usada para substituir as vias processuais ordinárias.