ADPF 615/DF

STF Plenário

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Luís Roberto Barroso

Relator Divergente: Alexandre de Moraes

Julgamento: 14/11/2025

Publicação: 26/11/2025

Tese Jurídica Simplificada

Diante da inadmissibilidade de ação rescisória nos Juizados Especiais, a coisa julgada inconstitucional deve ser arguida por simples petição na fase de cumprimento de sentença, observando-se o mesmo prazo decadencial de dois anos aplicável à via rescisória comum.

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Tese Jurídica Oficial

A coisa julgada inconstitucional no microssistema dos juizados especiais pode ser contestada por meio de simples petição na fase de execução, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

A coisa julgada inconstitucional no microssistema dos juizados especiais pode ser contestada por meio de simples petição na fase de execução, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

A proteção à coisa julgada é uma expressão da segurança jurídica que permite a estabilização das soluções dadas aos litígios. Con-tudo, essa proteção não é absoluta e pode ser ponderada frente a outros princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da Constituição.

A norma que proíbe a utilização de ação rescisória no microssis-tema dos juizados especiais (1) não pode representar obstáculo à rediscussão da matéria quando o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional fixada pelo STF.

Nesse contexto, a desconstituição do título executivo nos juizados especiais pode ser pleiteada por meio de arguição de inexigibi-lidade, apresentada por meio de uma simples petição. Essa solu-ção se justifica pela necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais aos conflitos de menor complexidade.

A aplicação desse mecanismo nos juizados deve seguir as premis-sas já definidas pelo STF para a justiça comum (2): (i) a alegação de inexequibilidade deve ser admitida mesmo se a norma em que se baseia o título executivo judicial for declarada inconstitucional pelo STF após o trânsito em julgado da sentença exequenda; (ii) nessa hipótese, a postulação deve ser apresentada em prazo equi-valente ao da ação rescisória (CPC/2015, arts. 525, § 15, e 535, § 8°); e (iii) se o STF não modular os efeitos da decisão paradigma, os efeitos retroativos da desconstituição da coisa julgada incons-titucional não devem exceder os cinco anos anteriores à data da arguição da inexigibilidade do título executivo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7°, ambos do CPC/2015 (3); (ii) julgou procedente a ação para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e con-centrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente", do art. 20, I, da Lei nº 5.105/2013 do Distrito Federal (4) - RE 1.287.126 AgR/DF; (iii) fixou as teses anteriormente citadas (compatíveis com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral); e (iv) modi-ficou a tese firmada no RE 611.503/SP (Tema 360 RG), nos seguin-tes termos: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com efi-cácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracteri-zado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”.

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