A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o referido parecer possui caráter meramente opinativo, tendo em vista a exclusividade da prerrogativa do Poder Legislativo para apreciar as contas em todas as esferas da Federação. Trata-se de opinião não vinculativa e cuja falta não enseja aprovação tácita das contas.
Na espécie, ainda que a Assembleia Legislativa alagoana sustente haver reiterada inércia do Tribunal de Contas local, com a passagem de anos sem o envio do parecer técnico, não há qualquer óbice para que o Poder Legislativo estadual exerça sua competência constitucional (CF/1988, arts. 49, IX; 71, I; e 75).
Por outro lado, a competência legislativa para disciplinar sobre direito penal e processual penal é privativa da União (CF/1988, arts. 22, I; e 85, parágrafo único) (2) (3). O texto constitucional não prevê penalidade para essa omissão. Apesar disso, a Constituição do Estado de Alagoas tipifica a omissão do Presidente do Tribunal de Contas como crime de responsabilidade (art. 97, I), medida que viola o princípio da simetria (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição e, por maioria — ante a abertura da causa de pedir — declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal” contida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas (5).
A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o referido parecer possui caráter meramente opinativo, tendo em vista a exclusividade da prerrogativa do Poder Legislativo para apreciar as contas em todas as esferas da Federação. Trata-se de opinião não vinculativa e cuja falta não enseja aprovação tácita das contas.
Na espécie, ainda que a Assembleia Legislativa alagoana sustente haver reiterada inércia do Tribunal de Contas local, com a passagem de anos sem o envio do parecer técnico, não há qualquer óbice para que o Poder Legislativo estadual exerça sua competência constitucional (CF/1988, arts. 49, IX; 71, I; e 75).
Por outro lado, a competência legislativa para disciplinar sobre direito penal e processual penal é privativa da União (CF/1988, arts. 22, I; e 85, parágrafo único) (2) (3). O texto constitucional não prevê penalidade para essa omissão. Apesar disso, a Constituição do Estado de Alagoas tipifica a omissão do Presidente do Tribunal de Contas como crime de responsabilidade (art. 97, I), medida que viola o princípio da simetria (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição e, por maioria — ante a abertura da causa de pedir — declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal” contida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas (5).