Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica o § 1º doart. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.
A distinção entre empresas nacionais com base na origem do capital é compatível com a Constituição Federal de 1988, haja vista a opção político-normativa reservada ao legislador para dispor sobre o investimento estrangeiro (CF/1988, art. 172) e os princípios da soberania e orientadores da ordem econômica.
Com a restrição à propriedade dessas empresas equiparadas a estrangeiras, busca-se concretizar objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º), preservar o território, a segurança nacional e o meio ambiente, evitando-se atividade econômica predatória.
Ademais, o art. 190 da CF/1988 (1) pressupõe, para sua efetividade, que o termo “estrangeira" seja interpretado de modo a alcançar a pessoa jurídica constituída sob as leis nacionais, mas controlada pelo capital alienígena. Interpretação diversa permitiria burlar o texto constitucional, pois bastaria a criação formade pessoa jurídica nacional para que se afastassem as restrições, mesmo que a entidade estivesse submetida a diretrizes internacionais. O mesmo sentido decorre do art. 172 da CF/1988, voltado à regulamentação dos investimentos de capital estrangeiro no País — disposição que não se refere à nacionalidade daempresa, mas à origem do capital.
O afastamento do art. 171 pela Emenda Constitucional nº 6/1995, que eliminava a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, não comprometeu a base constitucional da norma impugnada, tendo em vista que os arts. 172 e 190 da CF/1988 permanecem vigentes e constituem fundamento suficiente para o tratamento diferenciado em debate. Descabe modular o alcance das normas constitucionais para afastar determinado ato: cabe zelar pela integridade do texto constitucional, de modo que os princípios da Constituição sejam analisados em conjunto, em sua unidade.
A regulamentação é indispensável à proteção suficiente da soberania nacional, à preservação do meioambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável, resultando em restrição razoável à liberdade econômica.
Nesse contexto, contraria o princípio da legalidade dispensar, mediante parecer de Corregedoria-Geral de Justiça Estadual, tabeliães e oficiais de registro imobiliário de cumprirem restrições e determinações impostas pela Lei nº 5.709/1971. O ato foi elaborado com base em pronunciamento sobre a não recepção ocorrido no âmbito de tribunal de justiça, em sede de controle concreto e incidental de constitucionalidade. Porém, somente o STF, no controle abstrato, com eficácia vinculante e contra todos, pode retirar do mundo jurídico a referida disposição legal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e procedente a ação cível originária, para, em síntese, assentar a nulidade do Parecer nº 461/2012-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e a recepção, pela Constituição Federal, do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural.
Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica o § 1º doart. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.
A distinção entre empresas nacionais com base na origem do capital é compatível com a Constituição Federal de 1988, haja vista a opção político-normativa reservada ao legislador para dispor sobre o investimento estrangeiro (CF/1988, art. 172) e os princípios da soberania e orientadores da ordem econômica.
Com a restrição à propriedade dessas empresas equiparadas a estrangeiras, busca-se concretizar objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º), preservar o território, a segurança nacional e o meio ambiente, evitando-se atividade econômica predatória.
Ademais, o art. 190 da CF/1988 (1) pressupõe, para sua efetividade, que o termo “estrangeira" seja interpretado de modo a alcançar a pessoa jurídica constituída sob as leis nacionais, mas controlada pelo capital alienígena. Interpretação diversa permitiria burlar o texto constitucional, pois bastaria a criação formade pessoa jurídica nacional para que se afastassem as restrições, mesmo que a entidade estivesse submetida a diretrizes internacionais. O mesmo sentido decorre do art. 172 da CF/1988, voltado à regulamentação dos investimentos de capital estrangeiro no País — disposição que não se refere à nacionalidade daempresa, mas à origem do capital.
O afastamento do art. 171 pela Emenda Constitucional nº 6/1995, que eliminava a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, não comprometeu a base constitucional da norma impugnada, tendo em vista que os arts. 172 e 190 da CF/1988 permanecem vigentes e constituem fundamento suficiente para o tratamento diferenciado em debate. Descabe modular o alcance das normas constitucionais para afastar determinado ato: cabe zelar pela integridade do texto constitucional, de modo que os princípios da Constituição sejam analisados em conjunto, em sua unidade.
A regulamentação é indispensável à proteção suficiente da soberania nacional, à preservação do meioambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável, resultando em restrição razoável à liberdade econômica.
Nesse contexto, contraria o princípio da legalidade dispensar, mediante parecer de Corregedoria-Geral de Justiça Estadual, tabeliães e oficiais de registro imobiliário de cumprirem restrições e determinações impostas pela Lei nº 5.709/1971. O ato foi elaborado com base em pronunciamento sobre a não recepção ocorrido no âmbito de tribunal de justiça, em sede de controle concreto e incidental de constitucionalidade. Porém, somente o STF, no controle abstrato, com eficácia vinculante e contra todos, pode retirar do mundo jurídico a referida disposição legal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e procedente a ação cível originária, para, em síntese, assentar a nulidade do Parecer nº 461/2012-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e a recepção, pela Constituição Federal, do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural.