Na espécie, as normas municipais impugnadas, ao (i) proibirem a construção de usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas, (ii) intervirem na transposição de águas e hidrovias e (iii) estipularem condicionantes e métodos para a geração de energia, violaram a competência da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito (CF/1988, arts. 20, III e VIII; 21, XII, “b”; 22, IV; e 176), além de avocarem, indevidamente, a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo Federal e impossibilitar a deliberação sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que é de domínio da União.
Ademais, a previsão de regras mais restritivas do que as previstas no Código Florestal para que seja autorizada a supressão das vegetações naturais existentes no leito do Rio Piranga confronta com as disposições gerais estabelecidas pela União (CF/1988, arts. 24, VI e VIII, e §§ 1º a 4º; e 30, I e II), circunstância que também revela a inconstitucionalidade formal da norma municipal, nesse ponto (2).
Nesse contexto, inviabilizar a atuação legislativa da União e a instalação de usinas hidrelétricas causa enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências constitucionalmente fixada, além de potenciais danos ao sistema elétrico.
Por outro lado, verifica-se que a criação de unidade de conservação permanente (monumento natural) em toda a extensão do referido rio que perpassa seu território ocorreu sem a observância das balizas procedimentais e de organização previstas pelo Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza – SNUC (Lei nº 9.985/2000). Portanto, o legislador municipal não atuou com fidelidade à Federação, em um contexto que sugere, inclusive, a ocorrência de desvio de finalidade legislativa.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, II; e 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.224/2008 e da íntegra da Lei nº 3.225/2008, ambas do Município de Ponte Nova/MG.
Na espécie, as normas municipais impugnadas, ao (i) proibirem a construção de usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas, (ii) intervirem na transposição de águas e hidrovias e (iii) estipularem condicionantes e métodos para a geração de energia, violaram a competência da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito (CF/1988, arts. 20, III e VIII; 21, XII, “b”; 22, IV; e 176), além de avocarem, indevidamente, a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo Federal e impossibilitar a deliberação sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que é de domínio da União.
Ademais, a previsão de regras mais restritivas do que as previstas no Código Florestal para que seja autorizada a supressão das vegetações naturais existentes no leito do Rio Piranga confronta com as disposições gerais estabelecidas pela União (CF/1988, arts. 24, VI e VIII, e §§ 1º a 4º; e 30, I e II), circunstância que também revela a inconstitucionalidade formal da norma municipal, nesse ponto (2).
Nesse contexto, inviabilizar a atuação legislativa da União e a instalação de usinas hidrelétricas causa enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de competências constitucionalmente fixada, além de potenciais danos ao sistema elétrico.
Por outro lado, verifica-se que a criação de unidade de conservação permanente (monumento natural) em toda a extensão do referido rio que perpassa seu território ocorreu sem a observância das balizas procedimentais e de organização previstas pelo Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza – SNUC (Lei nº 9.985/2000). Portanto, o legislador municipal não atuou com fidelidade à Federação, em um contexto que sugere, inclusive, a ocorrência de desvio de finalidade legislativa.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, II; e 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.224/2008 e da íntegra da Lei nº 3.225/2008, ambas do Município de Ponte Nova/MG.