ADPF 1.306-MT

STF Plenário

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: André Mendonça

Julgamento: 27/03/2026

Publicação: 08/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

Justifica-se a concessão da medida cautelar (decisão provisória) por estarem preenchidos seus dois requisitos básicos. Primeiro, há forte probabilidade de o direito alegado existir (plausibilidade jurídica), pois o Estado-membro provavelmente invadiu uma competência que é exclusiva da União: a de ditar as regras gerais sobre contratos civis e diretrizes de crédito. Segundo, existe o risco de dano caso se aguarde o fim do processo (perigo da demora). Isso ocorre porque manter em vigor a norma estadual questionada — que suspendeu de forma geral os descontos em folha de pagamento referentes a cartões de crédito e de benefícios dos servidores públicos locais — causaria grave insegurança jurídica para todo o Sistema Financeiro Nacional.

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Tese Jurídica Oficial

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legis- lativa privativa da União para legislar sobre contratos e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada – decisão administrativa estadual que, de forma geral e abstrata, suspende consig- nações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício, contratados por servidores públicos estaduais – interferiria na segurança jurídica do Sistema Financeiro Nacional.

Conforme jurisprudência desta Corte, a fixação de regras sobre relações jurídicas obrigacionais instituídas entre particulares e instituições financeiras, tais como as estabelecidas a partir dos contratos de crédito consignados (por servidores, trabalhadores celetistas, aposentados e pensionistas), deve ser pra- ticada exclusivamente por meio de legislação federal, por serem parte do Sistema Financeiro Nacional.

O estabelecimento de legislações estaduais, em geral, sobre o tema do crédito consignado (sobretudo a suspensão de seus efeitos com a proibição do desconto e da incidência de juros e das multas) gera externalidades negativas no Sistema Financeiro Nacional, diminuindo a oferta de crédito e aumentando a taxa de juros, em detrimento não somente das instituições financeiras, mas também dos consumi- dores. Afinal, esse tipo de crédito é muito mais vantajoso, tanto em termos de preço quanto em condições de pagamento, consideradas as alternativas do cheque-especial e do cartão de crédito.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, para suspender imediatamente a eficácia das decisões administrativas de 14.01.2026 e de 30.01.2026 proferi- das pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MT).

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