ADPF 1.214/SP

STF Plenário

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Flávio Dino

Julgamento: 13/04/2026

Publicação: 22/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional que leis municipais mudem o nome das Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou termos parecidos. Isso ocorre porque a própria Constituição Federal já define, de forma obrigatória e restrita, quais são os nomes e a estrutura dos órgãos de segurança pública, impedindo que prefeituras criem suas próprias nomenclaturas.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional a alteração, por legislação local, da denominação das Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou expressões análogas, por afronta ao art. 144, § 8°, da Constituição Federal, que estabelece de forma vinculante a nomenclatura e a estrutura dos órgãos de segurança pública.

É inconstitucional a alteração, por legislação local, da denominação das Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou expressões análogas, por afronta ao art. 144, § 8°, da Constituição Federal, que estabelece de forma vinculante a nomenclatura e a estrutura dos órgãos de segurança pública.

Na espécie, discutiu-se a validade de emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo que alterou a denominação da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal de São Paulo", medida que foi suspensa por decisão liminar do Tribunal de Justiça estadual, devido ao risco de dano irreparável ao erário e à segurança jurídica.

Com efeito, a Constituição Federal autoriza a criação de guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, sem lhes atribuir a denominação de "polícia, reservada a órgãos específicos. Assim, não cabe aos municípios, sob o pretexto de autonomia, alterar tal designação, diante da distinção institucional estabelecida pelo constituinte no sistema de segurança pública.

Ademais, a Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), assim como a Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentada pelo Decreto nº 11.841/2023, também reforçam essa distinção ao reconhecerem as guardas municipais como integrantes da segurança pública, sem lhes atribuir a denominação de “polícia, sendo normas de observância obrigatória pelos municípios (1). A expressão “Guarda Municipal" constitui elemento essencial de sua identidade institucional, de modo que sua alteração compromete a coerência do sistema constitucional, a estabilidade do pacto federativo e o princípio constitucional da segurança jurídica.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, com a fixação da tese anteriormente mencionada.

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