Conforme jurisprudência desta Corte (1), o bloqueio de recursos públicos nas contas de empresas esta- tais prestadoras de serviços público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário para o pagamento de verbas trabalhistas compromete a prestação do serviço público.
Na espécie, a empresa é responsável pela publicação oficial dos atos do governo estadual e demais ser- viços essenciais, desempenhando uma função de caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual deve se submeter ao regime de precatórios. Ela presta serviço público essencial de publi- cação e distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como serviços gráficos para a administração estadual.
As atividades residuais desempenhadas pela IOERJ são pequenas, sem impacto significativo no balanço da empresa e predominantemente prestadas ao próprio estado fluminense, não configurando atuação em regime concorrencial. Além disso, o capital social da empresa, além de integralmente subscrito pelo estado, depende de dotações orçamentárias estaduais, com vedação à capitalização direta de lucro, cir- cunstância que afasta qualquer intuito lucrativo primário e reforça sua finalidade pública.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para reco- nhecer, com eficácia erga omnes e vinculante, (i) a impossibilidade de utilização de valores mantidos em contas bancárias da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro para bloqueio, penhora ou quais- quer atos de constrição em processos judiciais, e (ii) a submissão da estatal ao regime constitucional de precatórios.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o bloqueio de recursos públicos nas contas de empresas esta- tais prestadoras de serviços público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário para o pagamento de verbas trabalhistas compromete a prestação do serviço público.
Na espécie, a empresa é responsável pela publicação oficial dos atos do governo estadual e demais ser- viços essenciais, desempenhando uma função de caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual deve se submeter ao regime de precatórios. Ela presta serviço público essencial de publi- cação e distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como serviços gráficos para a administração estadual.
As atividades residuais desempenhadas pela IOERJ são pequenas, sem impacto significativo no balanço da empresa e predominantemente prestadas ao próprio estado fluminense, não configurando atuação em regime concorrencial. Além disso, o capital social da empresa, além de integralmente subscrito pelo estado, depende de dotações orçamentárias estaduais, com vedação à capitalização direta de lucro, cir- cunstância que afasta qualquer intuito lucrativo primário e reforça sua finalidade pública.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para reco- nhecer, com eficácia erga omnes e vinculante, (i) a impossibilidade de utilização de valores mantidos em contas bancárias da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro para bloqueio, penhora ou quais- quer atos de constrição em processos judiciais, e (ii) a submissão da estatal ao regime constitucional de precatórios.