STF - Plenário
ADPF 1.178 MC-Ref-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Flávio Dino
Julgamento: 05/11/2024
STF - Plenário
ADPF 1.178 MC-Ref-DF
Tese Jurídica Simplificada
Fica confirmada a decisão que concedeu em parte a cautelar na ADPF nº 1.178, considerando que: (i) há plausibilidade jurídica na proibição de pagamento de honorários de êxito por entidades públicas e (ii) existe um risco de urgência na decisão judicial, devido aos possíveis julgamentos de ações movidas por Municípios brasileiros em tribunais estrangeiros, solicitando indenizações de grande magnitude.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à vedação, em princípio, de pagamento por entes públicos dos chamados honorários de êxito, notadamente quando associados a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do Poder Público; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na proximidade de possível julgamento de demandas ajuizadas por municípios pátrios perante tribunais estrangeiros com pedido de indenização de elevada proporção.
Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, as estipulações de êxito em contratos com a Administração Pública constituem atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos. Nesse contexto, a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito (“taxa de sucesso”), com previsão de pagamento de elevado percentual do valor indenizatório eventualmente alcançado aos escritórios de advocacia contratados, representa grave risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos, porque permite que os próprios causídicos se tornem os grandes beneficiários de eventual reparação obtida judicialmente.
Na espécie, diversos municípios ajuizaram ações de ressarcimento em virtude de desastres socioambientais, especialmente com relação aos acidentes nos municípios mineiros de Mariana e Brumadinho, de modo que é pertinente a aferição das condições dos contratos eventualmente celebrados, com vistas a proteger o patrimônio público nacional e a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu em parte medida liminar, para determinar aos municípios relacionados como interessados nos autos que (i) juntem cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) se abstenham de efetuar qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros, sem que previamente haja o exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do País, sobretudo o próprio STF.