ADPF 1.159-SC

STF Plenário

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Flávio Dino

Julgamento: 27/02/2026

Publicação: 09/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional qualquer lei municipal que trate do uso de linguagem neutra nas escolas. Isso ocorre porque tal norma invade a competência privativa da União, que é a única autorizada pela Constituição a estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional.

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Tese Jurídica Oficial

 É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito escolar. 

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacio-nal (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito escolar.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), não cabe à legislação municipal dispor sobre conteúdos cur-riculares, materiais didáticos ou perspectivas pedagógicas, para proibir o ensino sob a ótica de gênero.

Ademais, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) e estabeleceu a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que fixa parâmetros dos currículos em redes públicas e privadas de ensino básico. É nesse núcleo de diretrizes que se inserem temas relacionados à igualdade de gênero, à diversidade e ao respeito aos direitos humanos.

O combate à discriminação no ensino, baseada na identidade de gênero e na orientação sexual, deve ser efetivado com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conte-údo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e ciclos educacionais, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227).

A liberdade de cátedra, embora ampla, não é absoluta; encontra limite no dever de resguardar a integri-dade física, psíquica e moral da criança, que é sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.

Não se admite a hipersexualização e a adultização precoce da infância, proibição que abrange tanto a exposição a conteúdos, linguagens ou condutas eróticas em âmbito escolar, quanto a exploração eco-nômica da sexualização infantil em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de comunicação com o intuito de engajamento e lucro.

A Constituição, por sua vez, não define uma única forma de estrutura familiar e adota o afeto como núcleo de conformação do direito das famílias, baseado na dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e 226, caput).

Assim, cabe ao Estado proteger todas as formas legítimas de convivência afetiva, sejam conjugais, mono-parentais, homoafetivas, socioafetivas ou outras.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.579/2021 do Município de Navegantes/SC.

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