ADPF 1.106-DF

STF Plenário

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 23/04/2026

Publicação: 05/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

A "Lei Ferrari", que regula os contratos de concessão entre fabricantes e concessionárias de veículos, é totalmente constitucional. Suas regras respeitam a liberdade de mercado e a autonomia para contratar, além de estarem em plena harmonia com a proteção da concorrência saudável e a proibição do abuso de poder econômico.

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Tese Jurídica Oficial

A Lei nº 6.729/1979 ("Lei Ferrari"), que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, é compatível com os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de contratar, da defesa da concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico.

A Lei nº 6.729/1979 — que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre — é compatível com os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de contratar, da defesa da concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico.

Existe uma tradição regulatória das constituições brasileiras no âmbito do domínio econômico, notadamente desde 1967, e a Constituição atual manteve essa característica. Nesse sentido, a livre iniciativa e a valorização do trabalho convivem com a função social da propriedade e a repressão ao abuso do poder econômico.

No tocante à Lei nº 6.729/1979 "Lei Ferrari" o regime de regulação do mercado e o regime contratual nela previstos estão de acordo com essas premissas. Afinal, trata-se de segmento de mercado dotado de especificidade: a lei disciplina a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Cuida-se de modelo regulatório vigente há mais de 45 anos, voltado para combater a estrutura originalmente oligopolista do setor.

A opção legislativa pela regulação é legítima. A lei tem o objetivo de equilibrar as relações entre concedentes e concessionárias, mitigar as assimetrias econômicas, bem como permitir assistência técnica adequada, capilaridade e uniformidade na conformação do mercado automobilístico nacional. Embora possa ser aperfeiçoada, não é inconstitucional. Por outro lado, eventual não recepção da lei acarretaria insegurança jurídica e econômica ao setor automobilístico.

Ademais, não cabe ao STF estabelecer ou orientar parâmetros relacionados ao direcionamento da política fiscal e macroeconômica do País. A regulação setorial pode e deve ser objeto de críticas, mas a seara própria para esse aprofundamento é o parlamento, no campo da regulação técnica e no campo político.

De igual modo, a regulação setorial não é estranha à legislação brasileira, como é o caso dos contratos de franquia empresarial, da representação comercial autônoma, das atividades dos empregados vendedores viajantes ou pracistas, dos contratos de agência, entre outros.

Por fim, no tocante a eventual abuso do poder econômico, verifica-se que a lei não tem obstado a fiscalização do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, que tem um expressivo histórico de intervenção no setor, com o objetivo de impedir práticas anticompetitivas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979 e julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

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