São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU (“prestação de serviços”).
Conforme a jurisprudência desta Corte, viola o texto constitucional a cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, por se tratar de atividades prestadas de forma geral e indistinta a toda coletividade.
De igual modo, conforme proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 721 RG), é inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de guias de recolhimento de tributos.
Por fim, a cobrança de taxas para a obtenção de certidão, atestado, declaração, requerimento e declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente encontra óbice na gratuidade assegurada constitucionalmente, em especial quando as informações e dados solicitados se destinam à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”). Essa motivação deve ser presumida quando o conteúdo das informações refira-se ao próprio contribuinte requerente.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 40, II, “c”, e 118 ao 121, todos da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, e as alterações das Leis nºs 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, pelos quais instituída a “Taxa de Serviço de Bombeiros” em razão do “serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos”, e do item 9 do art. 113 do mesmo diploma legal, pelo qual instituída a “Taxa de Prestação de Serviços”, de que trata o art. 40, II, “b”, concernente a “emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.”; bem como (ii) declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113 da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” na hipótese em que a certidão, o atestado, a declaração (item 1), o requerimento (item 7) e a declaração ou certidão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (item 17) forem solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Conforme a jurisprudência desta Corte, viola o texto constitucional a cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, por se tratar de atividades prestadas de forma geral e indistinta a toda coletividade.
De igual modo, conforme proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 721 RG), é inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de guias de recolhimento de tributos.
Por fim, a cobrança de taxas para a obtenção de certidão, atestado, declaração, requerimento e declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente encontra óbice na gratuidade assegurada constitucionalmente, em especial quando as informações e dados solicitados se destinam à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”). Essa motivação deve ser presumida quando o conteúdo das informações refira-se ao próprio contribuinte requerente.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 40, II, “c”, e 118 ao 121, todos da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, e as alterações das Leis nºs 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, pelos quais instituída a “Taxa de Serviço de Bombeiros” em razão do “serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos”, e do item 9 do art. 113 do mesmo diploma legal, pelo qual instituída a “Taxa de Prestação de Serviços”, de que trata o art. 40, II, “b”, concernente a “emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.”; bem como (ii) declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113 da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” na hipótese em que a certidão, o atestado, a declaração (item 1), o requerimento (item 7) e a declaração ou certidão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (item 17) forem solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.