A ADO foi proposta pela Procuradoria Geral da República e aborda, notadamente, uma questão de omissão do Congresso Nacional em tornar efetivo o art. 7º, XI, da Constituição Federal, no que determina a edição de lei federal que discipline o direito social dos trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão da empresa.
O STF julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a mora do Congresso Nacional em disciplinar em Lei a regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa.
O texto do ref. artigo é:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
Assim, os fundamentos utilizados pelo Relator Min. Gilmar Mendes foram:
- Transcurso de mais de 35 anos: É importante notar que omissão inconstitucional somente se configura se a inexistência de norma regulamentadora excede um período razoável de deliberação legislativa. Desde a edição da Constituição Federal, não houve qualquer Lei por parte do Congresso Nacional que disciplinasse o tema. O decurso de tempo de mais de 36 anos foi considerado irrazoável. A omissão apontada ofenderia o princípio da proporcionalidade em sua vertente de proibição da proteção deficiente, que veda a atuação insuficiente do Estado na salvaguarda de direitos e princípios constitucionais.
- Pertinência da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): Nos termos do Art. 103 § 2º, da Constituição Federal, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão visa tornar efetiva norma constitucional, devendo ser dada ciência ao Poder competente uma perspectiva estrita do processo constitucional. A ADO é ação fundamental para a concretização da Constituição, nas palavras do Relator "Ela é fundamental sobretudo para a concretização da Constituição como um todo, isto é, para a realização do próprio Estado de Direito democrático, fundado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, da iniciativa privada, e no pluralismo político, tal como estabelecido no art. 1º da Carta Magna. Assinale-se, outrossim, que o estudo da omissão inconstitucional é indissociável do estudo sobre a força normativa da Constituição."
- Tratamento da questão de forma incompleta: O voto do Relator evidencia que há leis (detalhadas abaixo) no país que citam a participação de empregados ou de seus representantes em conselhos de administração. Porém, elas se limitam a determinados tipos de empresa, restando um universo de outras organizações que não têm qualquer previsão similar, caracterizando uma omissão de caráter inconstitucional, quando trazida a disciplina do Art. 7º, XI, CF/88 (supracitado).
- Exemplos de Leis trazidas pelo Relator: As leis citadas foram a Lei 12.353/2010 (Lei das Empresas Públicas, Sociedades de economia mista e outras vinculadas à União) que dispõe sobre “a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”; a Lei 14.195/2021, que alterou a Lei 6.404/1976 e possibilitou que, em relação às sociedades anônimas, de acordo com o respectivo estatuto, a participação no Conselho de Administração de representantes do empregados.
Em resumo, o Supremo conheceu a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgando procedente o pedido, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa. Para sanar a questão, foi estabelecido um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.
Assim, foi fixada a seguinte tese: O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas (CF/1988, art. 7º, XI).
Sugerimos para leitura complementar: Artigos 101 a 103, CF/88.
A ADO foi proposta pela Procuradoria Geral da República e aborda, notadamente, uma questão de omissão do Congresso Nacional em tornar efetivo o art. 7º, XI, da Constituição Federal, no que determina a edição de lei federal que discipline o direito social dos trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão da empresa.
O STF julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a mora do Congresso Nacional em disciplinar em Lei a regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa.
O texto do ref. artigo é:
Em resumo, o Supremo conheceu a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgando procedente o pedido, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa. Para sanar a questão, foi estabelecido um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.
Assim, foi fixada a seguinte tese: O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas (CF/1988, art. 7º, XI).
Sugerimos para leitura complementar: Artigos 101 a 103, CF/88.