STF - Plenário

ADO 85-DF

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 14/02/2025

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STF - Plenário

ADO 85-DF

Tese Jurídica

O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas (CF/1988, art. 7º, XI).

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Nossos Comentários

A ADO foi proposta pela Procuradoria Geral da República e aborda, notadamente, uma questão de omissão do Congresso Nacional em tornar efetivo o art. 7º, XI, da Constituição Federal, no que determina a edição de lei federal que discipline o direito social dos trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão da empresa.

O STF julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a mora do Congresso Nacional em disciplinar em Lei a regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa.

O texto do ref. artigo é: 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

Assim, os fundamentos utilizados pelo Relator Min. Gilmar Mendes foram:
  • Transcurso de mais de 35 anos: É importante notar que omissão inconstitucional somente se configura se a inexistência de norma regulamentadora excede um período razoável de deliberação legislativa. Desde a edição da Constituição Federal, não houve qualquer Lei por parte do Congresso Nacional que disciplinasse o tema. O decurso de tempo de mais de 36 anos foi considerado irrazoável. A omissão apontada ofenderia o princípio da proporcionalidade em sua vertente de proibição da proteção deficiente, que veda a atuação insuficiente do Estado na salvaguarda de direitos e princípios constitucionais. 
  • Pertinência da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): Nos termos do Art. 103 § 2º, da Constituição Federal, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão visa tornar efetiva norma constitucional, devendo ser dada ciência ao Poder competente uma perspectiva estrita do processo constitucional. A ADO é ação fundamental para a concretização da Constituição, nas palavras do Relator "Ela é fundamental sobretudo para a concretização da Constituição como um todo, isto é, para a realização do próprio Estado de Direito democrático, fundado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, da iniciativa privada, e no pluralismo político, tal como estabelecido no art. 1º da Carta Magna. Assinale-se, outrossim, que o estudo da omissão inconstitucional é indissociável do estudo sobre a força normativa da Constituição." 
  • Tratamento da questão de forma incompleta: O voto do Relator evidencia que há leis (detalhadas abaixo) no país que citam a participação de empregados ou de seus representantes em conselhos de administração. Porém, elas se limitam a determinados tipos de empresa, restando um universo de outras organizações que não têm qualquer previsão similar, caracterizando uma omissão de caráter inconstitucional, quando trazida a disciplina do Art. 7º, XI, CF/88 (supracitado). 
  • Exemplos de Leis trazidas pelo Relator: As leis citadas foram a Lei 12.353/2010 (Lei das Empresas Públicas, Sociedades de economia mista e outras vinculadas à União) que dispõe sobre “a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”; a Lei 14.195/2021, que alterou a Lei 6.404/1976 e possibilitou que, em relação às sociedades anônimas, de acordo com o respectivo estatuto, a participação no Conselho de Administração de representantes do empregados.

Em resumo, o Supremo conheceu a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgando procedente o pedido, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa. Para sanar a questão, foi estabelecido um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. 

Assim, foi fixada a seguinte tese: O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas (CF/1988, art. 7º, XI).

Sugerimos para leitura complementar: Artigos 101 a 103, CF/88.

Resumo Oficial

A inércia legislativa na regulamentação dessa matéria impede a efetividade do direito previsto no dispositivo constitucional citado, o qual, por se tratar de norma originária, já possui mais de 36 (trinta e seis) anos.

A Lei nº 12.353/2010, embora preveja a participação de empregados nos conselhos de administração, possui seu âmbito de incidência limitado às empresas públicas, às sociedades de economia mista e outras vinculadas à União. Com relação às sociedades anônimas, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 6.404/1976, também previu a participação de representantes dos empregados no conselho de administração, de acordo com o respectivo estatuto.

Contudo, grande parte dos trabalhadores continua sem voz onde trabalham, diante da enorme quantidade de empresas para as quais não existe idêntica ou similar previsão de excepcional participação dos empregados em sua gestão, circunstância que, devido ao transcurso de prazo razoável para legislar, evidencia omissão inconstitucional.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.

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