Diante da vulnerabilidade do trabalhador, o constituinte originário impôs um mandado constitucional de criminalização para a hipótese de retenção salarial dolosa, pois se trata de comportamento que possui elevada gravidade (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), uma vez verificada a omissão inconstitucional do Poder Legislativo, a fixação de um prazo razoável para saná-la não constitui violação à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Nesse contexto, o prazo fixado varia conforme a complexidade da matéria, o lapso temporal da inércia em relação à vigência da Constituição Federal e a atitude do Congresso Nacional diante da omissão legislativa.
Ademais, esse não-pagamento da verba de caráter alimentar não se enquadra no tipo penal de apropriação indébita (CP/1940, art. 168). Isso, porque (i) a conduta de bloquear o pagamento não configura inversão da posse, já que o dinheiro permanece somente com o empregador, e (ii) aquele crime não exprime o grau de reprovabilidade do comportamento, visto que o bloqueio repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio e o de seu núcleo familiar, privando-os dos recursos materiais indispensáveis a uma vida digna.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 180 dias para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para resolver a omissão.
Diante da vulnerabilidade do trabalhador, o constituinte originário impôs um mandado constitucional de criminalização para a hipótese de retenção salarial dolosa, pois se trata de comportamento que possui elevada gravidade (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), uma vez verificada a omissão inconstitucional do Poder Legislativo, a fixação de um prazo razoável para saná-la não constitui violação à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Nesse contexto, o prazo fixado varia conforme a complexidade da matéria, o lapso temporal da inércia em relação à vigência da Constituição Federal e a atitude do Congresso Nacional diante da omissão legislativa.
Ademais, esse não-pagamento da verba de caráter alimentar não se enquadra no tipo penal de apropriação indébita (CP/1940, art. 168). Isso, porque (i) a conduta de bloquear o pagamento não configura inversão da posse, já que o dinheiro permanece somente com o empregador, e (ii) aquele crime não exprime o grau de reprovabilidade do comportamento, visto que o bloqueio repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio e o de seu núcleo familiar, privando-os dos recursos materiais indispensáveis a uma vida digna.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 180 dias para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para resolver a omissão.