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STF - Plenário

ADO 74-DF

Tese Jurídica Simplificada

Configura omissão inconstitucional a ausência de lei regulamentadora do adicional de penosidade destinado a trabalhadores urbanos e rurais, previsto no artigo 7º, XXIII, CF/88.  

Nossos Comentários

Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais

O artigo 7º da CF/88 dispõe sobre os direitos trabalhistas. Entre os direitos previstos, há previsão de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Como se verifica, o dispositivo constitucional delegou ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de criar uma lei que conceda aumento remuneratório aos trabalhadores que exercem tais atividades.

Os adicionais de periculosidade e insalubridade foram regulamentados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A CLT define o que são atividades perigosas e também o montante do adicional:

Adicional de periculosidade

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Já a caracterização das atividades insalubres é responsabilidade do Ministério do Trabalho e a CLT define o percentual do adicional:

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

[...]

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Contudo, o adicional de penosidade não foi regulamentado.

Diante dessa omissão, o então Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 74) pedindo que o STF conceda prazo ao Congresso Nacional a fim de que haja essa regulamentação.

Segundo o autor da ADO, essa omissão do Congresso Nacional provoca redução arbitrária e injustificada do nível de proteção do trabalhador.

Julgamento

Diante da situação narrada, o Plenário do STF julgou procedente a ADO para:

  1. reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988;  e
  2.  fixou o prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para sanar a omissão.

O Plenário da Corte destacou que não se trata da imposição de prazo para a atuação legislativa, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para suprir a mora legislativa.

Tese Jurídica Oficial

A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XXIII) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.

Resumo Oficial

O texto constitucional incluiu entre os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Essas atividades geralmente estão associadas a um labor árduo e degradante que agride a saúde, a integridade física, psíquica, social e, consequentemente, a dignidade humana do trabalhador.

Com a finalidade de mitigar os riscos associados ao trabalho pelas empresas, o referido dispositivo delegou ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de criar uma lei que conceda aumento remuneratório aos trabalhadores que exercem tais atividades e que, paralelamente a isso, seja capaz de incentivar as empresas a ofertarem condições de trabalho hígidas e saudáveis.

Nesse contexto, o direito de aferir esse adicional encontra-se suspenso até que se edite  uma lei que defina ou caracterize a atividade penosa e fixe os seus termos, condições e limites. Ademais, o descumprimento pelo Congresso Nacional deve ser avaliado não só em relação ao início do processo legislativo, mas também quanto à procrastinação da sua discussão e efetiva deliberação. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988; e (ii) fixou o prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. Assentou-se não se tratar da imposição de prazo para a atuação legislativa, mas apenas da fixação de um parâ metro temporal razoável para suprir a mora legislativa. 

Exercícios

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