STF - Plenário
ADO 74-DF
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 04/06/2024
STF - Plenário
ADO 74-DF
Tese Jurídica Simplificada
Configura omissão inconstitucional a ausência de lei regulamentadora do adicional de penosidade destinado a trabalhadores urbanos e rurais, previsto no artigo 7º, XXIII, CF/88.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XXIII) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
Resumo Oficial
O texto constitucional incluiu entre os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Essas atividades geralmente estão associadas a um labor árduo e degradante que agride a saúde, a integridade física, psíquica, social e, consequentemente, a dignidade humana do trabalhador.
Com a finalidade de mitigar os riscos associados ao trabalho pelas empresas, o referido dispositivo delegou ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de criar uma lei que conceda aumento remuneratório aos trabalhadores que exercem tais atividades e que, paralelamente a isso, seja capaz de incentivar as empresas a ofertarem condições de trabalho hígidas e saudáveis.
Nesse contexto, o direito de aferir esse adicional encontra-se suspenso até que se edite uma lei que defina ou caracterize a atividade penosa e fixe os seus termos, condições e limites. Ademais, o descumprimento pelo Congresso Nacional deve ser avaliado não só em relação ao início do processo legislativo, mas também quanto à procrastinação da sua discussão e efetiva deliberação.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988; e (ii) fixou o prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. Assentou-se não se tratar da imposição de prazo para a atuação legislativa, mas apenas da fixação de um parâ metro temporal razoável para suprir a mora legislativa.
Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
O artigo 7º da CF/88 dispõe sobre os direitos trabalhistas. Entre os direitos previstos, há previsão de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas:
Como se verifica, o dispositivo constitucional delegou ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de criar uma lei que conceda aumento remuneratório aos trabalhadores que exercem tais atividades.
Os adicionais de periculosidade e insalubridade foram regulamentados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A CLT define o que são atividades perigosas e também o montante do adicional:
Já a caracterização das atividades insalubres é responsabilidade do Ministério do Trabalho e a CLT define o percentual do adicional:
Contudo, o adicional de penosidade não foi regulamentado.
Diante dessa omissão, o então Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 74) pedindo que o STF conceda prazo ao Congresso Nacional a fim de que haja essa regulamentação.
Segundo o autor da ADO, essa omissão do Congresso Nacional provoca redução arbitrária e injustificada do nível de proteção do trabalhador.
Julgamento
Diante da situação narrada, o Plenário do STF julgou procedente a ADO para:
O Plenário da Corte destacou que não se trata da imposição de prazo para a atuação legislativa, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para suprir a mora legislativa.