STF - Plenário
ADO 63-MS
Relator: André Mendonça
Julgamento: 06/06/2024
STF - Plenário
ADO 63-MS
Tese Jurídica Simplificada
Em razão da omissão do Congresso para a elaboração de lei específica para proteção do Pantanal Mato-Grossense, o STF fixou prazo de 18 meses para sanar a omissão, considerou inadequada a utilização da Lei da Mata Atlântica, informou que em caso de manutenção da omissão, após o prazo, irá determinar as providências, além de estabelecer como temporariamente aplicável duas leis estaduais.
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Tese Jurídica Oficial
1ª Tese: Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição.
2ª Tese: Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.
3ª Tese: Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense.
4ª Tese: Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão.
5ª Tese: Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.
Resumo Oficial
O Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para a proteção do bioma do Pantanal Mato-Grossense (CF/1988, art. 225, § 4º).
A expressão “patrimônio nacional” prevista no dispositivo acima citado demanda um tratamento singular que, ao mesmo tempo, preserve a soberania nacional e dê especial proteção ao patrimônio que não é só dos brasileiros, mas de toda humanidade e das futuras gerações.
Nesse contexto, passados mais de 35 anos da promulgação da CF/1988, está caracterizada uma conduta omissiva por parte do Congresso Nacional referente à não regulamentação das condições de utilização do patrimônio do Pantanal Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável dos seus recursos naturais.
As referências aos “pantanais” e às “planícies pantaneiras”, previstas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), são insuficientes para assegurar a adequada e sistêmica proteção do Pantanal Mato-Grossense. Ademais, a existência de leis estaduais que dispõem sobre a matéria não isenta a União da sua responsabilidade pela definição do marco legal a nível nacional, uma vez que apenas ela pode estabelecer a adequada dimensão da expressão “patrimônio nacional”.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional, fixando o prazo de 18 meses para que ela seja sanada, bem como firmou a tese anteriormente citada.
A CF de 1988 estabelece em seu artigo 255, §4º, em síntese, que o Pantanal Mato-Grossense é patrimônio nacional e que a sua utilização deverá ser realizada na forma da lei, em especial quanto ao uso dos recursos naturais.
Ocorre que já se passaram 35 anos da promulgação da CF, e o Congresso não elaborou uma lei nesse sentido. Essa foi a motivação da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), para que o legislativo cumprisse com o que foi estabelecido pela Constituição.
O problema com a ausência de legislação própria para o bioma é que um direito não só dos brasileiros, mas de toda humanidade, pode estar sendo explorado de forma inadequada e não sustentável. Em que pese o Código Florestal e leis estaduais tratarem de temas relacionados, a existência desses diplomas legais não isentam a União de tratar do assunto de forma exclusiva.
Considerando toda a situação apresentada, esta decisão do STF estabeleceu 5 pontos:
O ponto 4 chama bastante atenção, pois é um aviso de que caso a determinação não seja cumprida pelo legislativo, o judiciário irá adotar as medidas que considerar necessárias, mesmo a CF prevendo que a utilização do bioma será feito “na forma da lei”.