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STF - Plenário

ADO 44-DF

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 17/04/2023

Publicação: 28/04/2023

STF - Plenário

ADO 44-DF

Tese Jurídica

Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas.

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Nossos Comentários

Sobre as funções de confiança, o artigo 37 da Constituição traz a seguinte redação: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;   

O Conselho Federal da OAB questionou esse inciso V, sob alegação de que a falta de disciplina acerca das condições e os percentuais mínimos dos cargos de confiança ou em comissão no âmbito da Administração Pública dificultaria a produção de efeitos desse dispositivo constiucional. 

O STF concordou com esse apelo da OAB? Não. Segundo o STF, essa lei tem eficácia plena, uma vez que o inciso V trata-se de norma constitucional de eficácia contida, e por isso não depende de regulamentação para produção de efeitos. 

O relator inclusive ressalta que a matéria já é objeto de disciplina - art. 27 do Decreto 10.829/2021, que regulamenta Lei 14.204/2021.

Resumo Oficial

A EC 19/1988 sistematizou a redação do mencionado dispositivo ao determinar a exclusividade do exercício das funções de confiança e reservar ao domínio normativo de lei o estabelecimento dos casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Por sua vez, o inciso II do art. 37 da CF/1988 permite a ocupação de cargo em comissão por servidores não efetivos.

Assim, inexiste impedimento para a produção de efeitos por aquela norma constitucional de eficácia contida, o que afasta a dependência de sua regulamentação. Inclusive, a matéria já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor, como o art. 27 do Decreto 10.829/2021, que regulamenta Lei 14.204/2021.

Ademais, a matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público compete à União, mas, também, a cada ente da federação (CF/1988, art. 39, caput). Dessa forma, eventual lei nacional que disponha sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode vir a afrontar a autonomia e a competência de cada um dos entes da Federação para tratar do tema e adequar a matéria às suas específicas necessidades.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.

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