ADI 7.894-PI
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 13/03/2026
Publicação: 23/03/2026
Tese Jurídica Simplificada
Não viola a Constituição a lei que autoriza o Estado a usar as verbas do seu fundo de infraestrutura para quitar dívidas geradas pelo próprio setor logístico.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor.
É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor.
A regra constitucional de manter a destinação original do fundo (1) refere-se apenas às novas contri-buições a serem instituídas após a Reforma Tributária (EC nº 132/2023). A lei impugnada alterou a disci-plina de uma contribuição já existente, vinculada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não se enquadrando na restrição imediata do inciso III do artigo 136 do ADCT (2).
Ainda que assim não fosse, o pagamento de empréstimos tomados para obras de infraestrutura logística mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo em questão.