ADI 7.847/ES

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 11/05/2026

Publicação: 18/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional qualquer lei estadual que permita aos pais proibir a participação de seus filhos em atividades escolares que abordem questões de gênero. Essa invalidade ocorre por dois motivos centrais: primeiro, o Estado usurpa a competência exclusiva da União para ditar as regras e diretrizes gerais da educação no país; segundo, a medida impõe uma censura indevida à liberdade de ensino e ao conteúdo pedagógico das escolas públicas e privadas.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o "direito de vedar" a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.

A Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e, em paralelo, prevê competência concorrente para a edição de normas gerais em educação, preservada a atuação suplementar de estados e municípios dentro das balizas nacionais (CF/1988, arts. 22, XXIV c/c 24, IX e §§ 1º a 4º). No plano infraconstitucional, a LDB estabelece que a educação é dever da família e do Estado, orientada ao pleno desenvolvimento do educando e ao preparo para o exercício da cidadania, e fixa princípios como liberdade de aprender e ensinar e pluralismo de ideias (Lei nº 9.394/1996, arts. 2º e 3º).

Conforme a jurisprudência desta Corte, são formalmente inconstitucionais leis estaduais ou municipais que, sob o pretexto de interesse local, intervenham em currículo, conteúdos programáticos ou metodologia de ensino, em desconformidade com as diretrizes nacionais fixadas pela União, notadamente quando vedam a abordagem de temas relacionados a gênero e orientação sexual na rede de ensino.

Ademais, o conteúdo do direito à educação acolhe o dever estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária e o compromisso com a promoção da igualdade, dignidade e não discriminação (CF/1988, arts. 1º, III e 3º, I e IV). Nesse sentido, proibições genéricas a conteúdos educacionais dessa natureza tendem a colidir com a liberdade de expressão, a vedação de censura e o pluralismo pedagógico.

Na espécie, a norma impugnada, a pretexto de garantir escolhas familiares, atribuiu a pais e responsáveis poder de veto sobre atividades pedagógicas de gênero e impôs às instituições de ensino deveres de informação e de adequação às restrições fixadas em lei, interferindo diretamente na proposta pedagógica e no ambiente plural que deve reger o ensino.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo.

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