ADI 7.842-MT

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 27/03/2026

Publicação: 08/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

Os requisitos para conceder a medida cautelar estão claramente preenchidos neste caso. De um lado, temos a forte probabilidade de o direito fazer sentido (o chamado fumus boni iuris), pois o Estado aparentemente extrapolou seus limites ao criar regras sobre um tema que cabe à União, falhando em seu dever de proteger o meio ambiente. De outro lado, existe o perigo da demora (periculum in mora). Se a lei estadual continuar valendo — proibindo a criação de novas reservas ambientais enquanto as antigas não forem regularizadas —, a proteção ambiental no estado ficará travada, gerando o risco de danos graves e irreversíveis à natureza.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

 Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação — paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente. 

 A norma geral de regência Lei nº 9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, definiu apenas dois requisitos para a instituição desses espaços: necessidade de prévios estudos técnicos e de consulta pública destinados a identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade (art. 22, § 2º). A ausência, no regramento federal, de qualquer condicionante relativo à regularização de unidades preexistentes ou à prévia disponibilidade orçamentária evidencia que o constituinte estadual derivado extrapolou o espaço suplementar que lhe era constitucionalmente reservado, instituindo restrições adicionais incompatíveis com o modelo normativo geral da União (1) (2). 

Ademais, os dispositivos legais questionados criam entraves ao dever de agir do poder público na proteção ao meio ambiente ao priorizar a regularização de unidades de conservação criadas em detrimento da criação de novos espaços de proteção, o que configura verdadeiro retrocesso ambiental, ao subordinar a expansão de áreas protegidas a condições que dizem respeito, em rigor, à mora do próprio Estado no cumprimento de obrigações pretéritas — a regularização de unidades já existentes —, e não ao mérito da criação de novos espaços. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar, para manter a suspensão da eficácia dos parágrafos 3º e 4º do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescidos pela EC estadual nº 119/2024 (3), até o julgamento de mérito da presente ação. 

Informativos Relacionados