ADI 7.734/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 13/04/2026

Publicação: 22/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional que as Assembleias Legislativas estaduais realizem a eleição da sua Mesa Diretora para o segundo biênio com muita antecedência em relação à posse.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional interpretação que permite a eleição antecipada da mesa diretora de assembleia legislativa estadual para o segundo biênio em momento afastado do efetivo início do mandato.

É inconstitucional — por violar os princípios republicano e democrático — interpretação de norma regimental que permite a eleição antecipada da mesa diretora de assembleia legislativa estadual para o segundo biênio da legislatura em momento afastado do efetivo início do mandato, ao possibilitar a realização do sufrágio a qualquer tempo do primeiro biênio.

Os processos eleitorais devem ser compreendidos em conjunto com certos condicionantes associados ao sufrágio direto, tais como a temporalidade dos mandatos, a periodicidade, a pluralidade de candidatos e a alternância entre eles, realçando-se o requisito da contemporaneidade entre a eleição e o momento em que o cargo e a função serão efetivamente exercidos (CF/1988, arts. 28; 29, II; 57, § 4º; 77, caput; e 81, § 1º).

Conforme jurisprudência desta Corte, a antecipação excessiva do pleito prejudica a avaliação do desempenho dos ocupantes do cargo pelos pares, não contribuindo para que a composição da mesa reflita as forças políticas majoritárias no início do novo biênio e tende a favorecer grupos influentes no momento da votação antecipada, em detrimento do ideal representativo.

Ausente opção expressa do legislador local que limite a possibilidade de antecipação do pleito, impõe-se a adoção do marco temporal referido para o Presidente e o Vice-Presidente da República, ou seja, o mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente (CF/1988, art. 77, caput).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmando a decisão que concedeu a medida cautelar, julgou procedente a ação, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (RI/Alese), na redação dada pela Resolução nº 1/2020-Alese, de modo a restringir que a eleição da mesa diretora, referente ao segundo biênio de cada legislatura, seja realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato; e (ii) anular a eleição da mesa diretora da Alese para o biênio 2025-2027, realizada em 06.06.2023.

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