ADI 7.716/PB

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 7.077/RJ ADI 7.634/RJ

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 04/03/2026

Publicação: 16/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Ao definir que energia elétrica e comunicações são serviços essenciais, a lei federal suspende as regras estaduais que cobravam um ICMS mais alto sobre esses itens como se fossem supérfluo.

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Tese Jurídica Oficial

A LC 194/2022, ao reconhecer a essencialidade dos serviços de energia elétrica e comunicação, suspende a eficácia de normas estaduais que instituíram alíquotas majoradas de ICMS sobre tais serviços.

A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reco- nhece os serviços de energia elétrica e de comunicação como essenciais e indispensáveis e veda seu tratamento como supér- fluos, acarreta a suspensão da eficácia das normas estaduais que instituíam alíquotas majoradas de ICMS sobre tais serviços.

No caso, as normas impugnadas instituíram adicionais de ICMS sobre serviços de comunicações e ener- gia elétrica destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, com fundamento em dispositivo do ADCT que autoriza a cobrança de adicional do imposto sobre produtos e serviços considerados supérfluos (1). A jurisprudência desta Corte, por sua vez, reconheceu a validade desses adi- cionais instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal após as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e n° 42/2003, até a edição de lei complementar federal sobre a matéria (2).

Com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional e reconheceu a energia elétrica e os serviços de comunicação como bens e serviços essenciais, vedado seu tratamento como supérfluos, estabeleceu-se novo parâmetro normativo que implica a sus- pensão da eficácia do adicional de ICMS.

Diante disso, e em atenção à segurança jurídica e ao impacto nas finanças estaduais, os efeitos da deci- são devem ser modulados, de modo que a invalidade das cobranças produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, mantidos os adicionais até 31 de dezembro de 2026 e afastada a devolução dos valores já arrecadados.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade: (i) julgou improcedente a ADI 7.716/PB, reconhecendo a suspensão da eficácia do art. 2º, I, g, da Lei nº 7.611/2004 do Estado da Para- íba, em razão da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido da ADI 7.077/RJ para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a presunção de constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 4.056/2002, do mesmo estado, cuja eficácia cessou com a superveniência da referida lei complementar; e (iii) julgou procedente o pedido da ADI 7.634/RJ para declarar a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Complementar nº 210/2023 do Estado do Rio de Janeiro, conferindo interpretação conforme à Constituição para excluir os serviços de comunicação do âmbito de incidência do tributo e modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações e processos pendentes e os fatos geradores ocorridos sem recolhimento no marco temporal fixado pela Corte.

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