É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde possui natureza multifacetada, por envolver aspectos de direito civil, proteção do consumidor e defesa da saúde. Por isso, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre contratos e política de seguros, admite-se a atuação suplementar dos Estados em matérias relacionadas à proteção do consumidor e à garantia do acesso à saúde (CF/1988, art. 22, I e VII e art. 24, V e XII, §§ 1º, 2º e 3º).
No caso, a lei impugnada garante o direito à carteirinha física para assegurar que a modernização tecnológica não crie barreiras ao atendimento médico. A medida visa proteger o usuário em situações de vulnerabilidade digital ou impossibilidade técnica, garantindo que o dever de informação clara e o acesso ao serviço sejam preservados independentemente de meios eletrônicos.
Essa exigência constitui medida legítima de proteção ao consumidor, o que não viola os princípios da isonomia e da livre iniciativa, nem interfere no conteúdo essencial dos contratos ou no equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde. Ademais, como a legislação federal e os atos normativos da ANS não disciplinam exaustivamente os meios de identificação dos beneficiários, inexiste conflito normativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 13.012/2023 do Estado da Paraíba.
É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde possui natureza multifacetada, por envolver aspectos de direito civil, proteção do consumidor e defesa da saúde. Por isso, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre contratos e política de seguros, admite-se a atuação suplementar dos Estados em matérias relacionadas à proteção do consumidor e à garantia do acesso à saúde (CF/1988, art. 22, I e VII e art. 24, V e XII, §§ 1º, 2º e 3º).
No caso, a lei impugnada garante o direito à carteirinha física para assegurar que a modernização tecnológica não crie barreiras ao atendimento médico. A medida visa proteger o usuário em situações de vulnerabilidade digital ou impossibilidade técnica, garantindo que o dever de informação clara e o acesso ao serviço sejam preservados independentemente de meios eletrônicos.
Essa exigência constitui medida legítima de proteção ao consumidor, o que não viola os princípios da isonomia e da livre iniciativa, nem interfere no conteúdo essencial dos contratos ou no equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde. Ademais, como a legislação federal e os atos normativos da ANS não disciplinam exaustivamente os meios de identificação dos beneficiários, inexiste conflito normativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 13.012/2023 do Estado da Paraíba.