ADI 7.677/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 21/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

Foi reconhecida a constitucionalidade da norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura nos casos em que o candidato não tenha prestado contas de sua campanha, mesmo que não se trate de nova hipótese de inelegibilidade, por configurar exercício legítimo do poder regulamentar da Justiça Eleitoral.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.

A resolução impugnada não cria uma hipótese de inelegibilidade, mas prevê um requisito objetivo para o registro de candidatura (como a idade mínima ou o título de eleitor), ou seja, dispõe acerca das consequências pelo descumprimento do dever de prestar contas. Trata-se de uma regra legítima, razoável e proporcional, em especial por se tratar de exigência previamente estabelecida e de amplo conhecimento de candidatos e partidos políticos.

Ademais, se fosse permitido que o candidato escolhesse o momento de prestar contas haveria afronta à legitimidade do processo democrático. A contemporaneidade dessa medida é essencial para a fiscalização da existência de abuso de poder econômico ou de uso irregular de dinheiro público, bem como para verificar o cumprimento de cotas de gênero e raciais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 80, I, e § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE e fixou a tese anteriormente citada.

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