ADI 7.656-SC

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Relator Divergente: Gilmar Mendes

Julgamento: 05/12/2025

Publicação: 16/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional a lei estadual que proíbe a construção de usinas e pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) em determinados rios, como ocorrido no Rio Chapecó. Essa vedação invade a competência exclusiva da União para legislar e administrar recursos hídricos e energia, além de interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e nas concessões de serviços públicos federais.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

São inconstitucionais por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina.



Embora a Constituição Federal preveja competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente, defesa dos recursos naturais e proteção do patrimônio histórico e cultural (CF/1988, art. 24, VI, VII e VIII), ela não se sobrepõe à competência privativa da União para regular o uso e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos e a exploração dos serviços de energia elétrica.

Conforme jurisprudência desta Corte, normas estaduais ou municipais que proíbem ou condicionam a construção de empreendimentos hidrelétricos em cursos de água de domínio da União usurpam a competência constitucional do ente central, comprometendo o pacto federativo e o regime de repartição de competências.

Na espécie, ao vedarem a construção de PCHs e novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, as leis estaduais impugnadas interferem diretamente na exploração de bens e serviços de titularidade da União, além de inviabilizar a atuação legislativa federal e a implementação de políticas públicas nacionais de energia.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.111/2010 (2), da Lei nº 18.579/2022 e da Lei nº 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina.

Informativos Relacionados