ADI 7.656-SC
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Edson Fachin
Relator Divergente: Gilmar Mendes
Julgamento: 05/12/2025
Publicação: 16/12/2025
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional a lei estadual que proíbe a construção de usinas e pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) em determinados rios, como ocorrido no Rio Chapecó. Essa vedação invade a competência exclusiva da União para legislar e administrar recursos hídricos e energia, além de interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e nas concessões de serviços públicos federais.
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Tese Jurídica Oficial
São inconstitucionais por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina.
Embora a Constituição Federal preveja competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente, defesa dos recursos naturais e proteção do patrimônio histórico e cultural (CF/1988, art. 24, VI, VII e VIII), ela não se sobrepõe à competência privativa da União para regular o uso e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos e a exploração dos serviços de energia elétrica.
Conforme jurisprudência desta Corte, normas estaduais ou municipais que proíbem ou condicionam a construção de empreendimentos hidrelétricos em cursos de água de domínio da União usurpam a competência constitucional do ente central, comprometendo o pacto federativo e o regime de repartição de competências.
Na espécie, ao vedarem a construção de PCHs e novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, as leis estaduais impugnadas interferem diretamente na exploração de bens e serviços de titularidade da União, além de inviabilizar a atuação legislativa federal e a implementação de políticas públicas nacionais de energia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.111/2010 (2), da Lei nº 18.579/2022 e da Lei nº 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina.