É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regi- mental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de repre- sentatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar.
As Casas Legislativas e os partidos políticos possuem autonomia para dispor sobre sua organização e fun- cionamento. O texto constitucional atribuiu à lei a regulamentação do funcionamento parlamentar (1) e a "Lei dos Partidos Políticos" delegou ao estatuto partidário e ao regimento interno das Casas Legislativas a deliberação sobre a organização e funcionamento dos partidos políticos (2). Portanto, cabe exclusiva- mente ao Poder Legislativo o juízo acerca do número de parlamentares para a constituição de lideranças e blocos (3).
Na espécie, o conteúdo dos dispositivos impugnados não implica em restrição ao funcionamento par- lamentar dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa. O critério adotado, conhecido como "cláusula de desempenho", não viola a razoabilidade nem inviabiliza a representação partidária, além de encontrar correspondência em normas regimentais da Câmara dos Deputados (4) e do Senado Federal (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assen- tar a constitucionalidade (i) do art. 87, caput, I a III, e §§ 5º e 6º, e do art. 90, §§ 3º e 7º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (6) com a redação dada pela Resolução Legis- lativa nº 1.161/2023; e (ii) das seguintes expressões do mesmo normativo: “em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco” (art. 87, § 2º), e “por deliberação das respectivas Bancadas" (art. 90).
É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regi- mental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de repre- sentatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar.
As Casas Legislativas e os partidos políticos possuem autonomia para dispor sobre sua organização e fun- cionamento. O texto constitucional atribuiu à lei a regulamentação do funcionamento parlamentar (1) e a "Lei dos Partidos Políticos" delegou ao estatuto partidário e ao regimento interno das Casas Legislativas a deliberação sobre a organização e funcionamento dos partidos políticos (2). Portanto, cabe exclusiva- mente ao Poder Legislativo o juízo acerca do número de parlamentares para a constituição de lideranças e blocos (3).
Na espécie, o conteúdo dos dispositivos impugnados não implica em restrição ao funcionamento par- lamentar dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa. O critério adotado, conhecido como "cláusula de desempenho", não viola a razoabilidade nem inviabiliza a representação partidária, além de encontrar correspondência em normas regimentais da Câmara dos Deputados (4) e do Senado Federal (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assen- tar a constitucionalidade (i) do art. 87, caput, I a III, e §§ 5º e 6º, e do art. 90, §§ 3º e 7º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (6) com a redação dada pela Resolução Legis- lativa nº 1.161/2023; e (ii) das seguintes expressões do mesmo normativo: “em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco” (art. 87, § 2º), e “por deliberação das respectivas Bancadas" (art. 90).