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STF - Plenário

ADI 7.643 MC-Ref-PB

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 10/06/2024

STF - Plenário

ADI 7.643 MC-Ref-PB

Tese Jurídica Simplificada

O Chefe do Poder Executivo possui iniciativa exclusiva quanto às questões orçamentárias, sendo possível ao Legislativo tratar das emendas parlamentares, desde que observe os limites quanto à pertinência temática que não interfira na execução orçamentária.

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Tese Jurídica Oficial

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, no sentido de que os dispositivos impugnados são oriundos de emenda parlamentar apresentada sem a necessária pertinência com o projeto de lei orçamentária originariamente proposto pelo chefe do Poder Executivo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente de incertezas sobre a regular execução orçamentária e financeira, que geram impactos indesejados quanto aos deveres das autoridades públicas e potenciais responsabilizações pelo descumprimento de obrigações fiscais.

Resumo Oficial

O texto constitucional prevê, como consequência dos princípios da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário, a exclusividade de iniciativa do chefe do Poder Executivo para proposições legislativas em matéria orçamentária (CF/1988, art. 165). Nesse contexto, o poder de emenda do Poder Legislativo submete-se a determinadas balizas, entre as quais uma relação de pertinência temática com a proposição original.

Ademais, embora uma maior participação do Poder Legislativo seja positiva, deve-se impedir a inviabilização da execução orçamentária e financeira a cargo do Poder Executivo ou o prejuízo desproporcional do ciclo orçamentário.

Na espécie, houve o estabelecimento de um cronograma de execução orçamentária e financeira com termo final no curso do exercício financeiro correspondente, o que não aparenta ser compatível com os princípios anteriormente mencionados. Além disso, verifica-se que (i) os prazos dispostos nas normas questionadas estão em desacordo com os previstos na lei estadual de diretrizes orçamentárias, promovendo um cenário de insegurança jurídica; e (ii) o conteúdo originado da emenda parlamentar interferiu na condução orçamentária diante do seu ciclo ordinário e das contingências de ordem técnica.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida para suspender, até o efetivo julgamento do mérito desta ação, a eficácia dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 13.040/2024 do Estado da Paraíba.

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