Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinadas atividades econômicas; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento que podem comprometer a atividade estatal e os serviços prestados à sociedade.
Conforme jurisprudência desta Corte, a norma do art. 113 do ADCT — que tem caráter nacional e se aplica a todos os entes federativos — estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis ao exigir que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, seja acompanhada da respectiva estimativa do seu impacto financeiro-orçamentário. Essa necessária compatibilização das leis com o novo regime fiscal decorre de uma opção legislativa.
Na espécie, os dispositivos impugnados, originados do Projeto de Lei nº 334/2023, (i) prorrogaram, até 31.12.2027, a vigência do benefício fiscal da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) incidente para setores específicos da economia; (ii) reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados municípios; e (iii) reduziram para 1%, até 31.12.2027, a alíquota da CPRB para o setor de empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Contudo, essas renúncias de receitas não foram precedidas de avaliação prospectiva do respectivo impacto orçamentário e financeiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do ADCT (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação, conforme o caso, com determinação de efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei nº 9.868/1999.
Conforme jurisprudência desta Corte, a norma do art. 113 do ADCT — que tem caráter nacional e se aplica a todos os entes federativos — estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis ao exigir que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, seja acompanhada da respectiva estimativa do seu impacto financeiro-orçamentário. Essa necessária compatibilização das leis com o novo regime fiscal decorre de uma opção legislativa.
Na espécie, os dispositivos impugnados, originados do Projeto de Lei nº 334/2023, (i) prorrogaram, até 31.12.2027, a vigência do benefício fiscal da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) incidente para setores específicos da economia; (ii) reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados municípios; e (iii) reduziram para 1%, até 31.12.2027, a alíquota da CPRB para o setor de empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Contudo, essas renúncias de receitas não foram precedidas de avaliação prospectiva do respectivo impacto orçamentário e financeiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do ADCT (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação, conforme o caso, com determinação de efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei nº 9.868/1999.