ADI 7.617/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 7.596/DF

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 14/11/2025

Publicação: 26/11/2025

Tese Jurídica Simplificada

São constitucionais e não violam os princípios da isonomia, do poluidor-pagador, da livre iniciativa e livre concorrência os dispositivos da Lei nº 13.576/2017 (que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio) que estabelecem metas compulsórias de descarbonização e mecanismos de incentivo à produção e consumo de biocombustíveis.

Nossos Comentários

1. Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a constitucionalidade da Lei nº 13.576/2017, que criou a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). A discussão central girou em torno de saber se o governo pode obrigar as distribuidoras de combustíveis fósseis (como gasolina e diesel) a comprar "créditos de carbono" para compensar a poluição que geram.

As distribuidoras alegavam que essas obrigações eram injustas e feriam a liberdade de mercado. No entanto, o STF decidiu que a lei é constitucional. O tribunal entendeu que a proteção ao meio ambiente e os compromissos internacionais do Brasil (como o Acordo de Paris) justificam essas regras, confirmando que quem polui deve pagar pela compensação ambiental.

2. Contextualização dos Conceitos Jurídicos

Para entender a decisão, é fundamental compreender alguns conceitos de forma simples:

RenovaBio e CBIOs (Créditos de Descarbonização) O RenovaBio é um programa do governo para incentivar o uso de combustíveis mais limpos (biocombustíveis, como etanol e biodiesel) em vez de fósseis. Para isso, criou-se uma "moeda" chamada CBIO.

  • Como funciona: Quem produz combustível limpo ganha CBIOs. Quem vende combustível sujo (distribuidoras de fósseis) é obrigado a comprar esses CBIOs no mercado financeiro para bater metas anuais. É uma forma de tirar dinheiro do setor poluente e financiar o setor sustentável.

Princípio da Isonomia (Igualdade) Juridicamente, igualdade não é tratar todo mundo do mesmo jeito. É tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade.

  • No caso: As distribuidoras reclamaram que estavam sendo tratadas de forma diferente dos produtores de biocombustíveis. O STF disse: "Vocês são diferentes. Um polui, o outro limpa. Por isso, as regras são diferentes".

Princípio do Poluidor-Pagador É a regra ambiental mais básica: quem causa dano ao meio ambiente deve arcar com os custos de evitá-lo ou repará-lo.

  • A lógica: O lucro da venda de gasolina não pode ignorar o prejuízo que a fumaça causa à sociedade. O custo ambiental deve ser incluído no negócio ("internalizado").

Livre Iniciativa e Livre Concorrência São princípios que dizem que o governo não deve interferir demais nos negócios, deixando o mercado fluir.

  • O limite: Essa liberdade não é absoluta. Uma empresa não pode usar a "livre iniciativa" como desculpa para destruir o meio ambiente. O Estado tem o dever de regular o mercado para garantir um desenvolvimento sustentável.

3. Análise da Decisão do STF

A decisão do STF na ADI 7.617/DF é um marco importante para o Direito Ambiental e Econômico brasileiro. Abaixo, destacam-se os pontos principais da análise:

A Supremacia do Meio Ambiente sobre o Lucro Predatório O Tribunal reforçou que a atividade econômica no Brasil deve estar alinhada à proteção ambiental (Art. 170 da Constituição). O STF acertou ao definir que não existe "direito de poluir" sob o manto da livre concorrência. Ao validar o mercado de CBIOs, a corte incentiva a transição energética: torna-se cada vez mais caro vender petróleo e mais vantajoso vender etanol ou biodiesel.

Derrubada do Argumento de "Tratamento Discriminatório" A análise crítica do STF foi precisa ao desmontar a tese das distribuidoras de que haveria quebra de isonomia. O tribunal esclareceu que distribuidores de fósseis e produtores de biocombustíveis ocupam posições opostas na cadeia de carbono. Tratá-los de forma igual seria, na verdade, a verdadeira injustiça, pois ignoraria o impacto negativo dos combustíveis fósseis comparado ao impacto positivo dos renováveis.

O Custo para o Consumidor e a Transparência Um ponto sensível abordado, mas necessário, é o repasse de custos. O STF reconheceu que as distribuidoras repassarão o custo da compra dos CBIOs para o preço final na bomba de gasolina.

  • Ponto de atenção: Embora isso encareça o combustível fóssil para o consumidor, essa é exatamente a intenção do princípio do Poluidor-Pagador. O preço do produto deve refletir seu custo ambiental real. Se a gasolina ficasse artificialmente barata (ignorando a poluição), a sociedade estaria subsidiando a destruição do clima.

Segurança Jurídica e Acordo de Paris Ao julgar a ação improcedente e manter a lei, o STF garante segurança jurídica para os investidores do setor de energia limpa e reafirma o compromisso do Brasil com metas internacionais de redução de emissões de gases de efeito estufa.

4. Tese Jurídica Oficial Fixada

"São constitucionais e não violam os princípios da isonomia, do poluidor-pagador, da livre iniciativa e livre concorrência os dispositivos da Lei nº 13.576/2017 (que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio) que estabelecem metas compulsórias de descarbonização e mecanismos de incentivo à produção e consumo de biocombustíveis."

5. Conclusões

A decisão do STF na ADI 7.617/DF legitima o uso de instrumentos de mercado (como os créditos de carbono/CBIOs) para forçar a transição ecológica. O tribunal deixou claro que a liberdade econômica não é um escudo para evitar responsabilidades ambientais.

Na prática, isso significa que as distribuidoras de combustíveis fósseis continuarão obrigadas a cumprir metas de descarbonização, comprando créditos daqueles que produzem energia limpa. Isso fortalece o mercado de etanol e biodiesel no Brasil e coloca o custo da poluição na conta de quem produz e consome combustíveis fósseis, em total alinhamento com a Constituição Federal.

6. Legislação Complementar e Correlata

1. Lei Principal e Modificadoras

  • Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017: Institui a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), objeto principal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023: Altera a Lei nº 13.576/2017 (altera o Art. 8º).
  • Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024 (Lei nº 15.082/24): Altera diversos artigos da Lei nº 13.576/2017, incluindo dispositivos que endureceram as penalidades por descumprimento das metas ambientais.

2. Outras Leis de Referência

  • Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: Dispõe sobre a Política Nacional de Energia (RenovaBio é parte integrante desta política).
  • Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999: Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.
  • Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente): Contém o Princípio do Poluidor-Pagador em seu Art. 4º, VII.

3. Artigos da Constituição Federal (CF/88)

Os artigos constitucionais invocados nas alegações de inconstitucionalidade e utilizados pelo STF para validar a política são:

  • Art. 5º, caput: Princípio da Isonomia (igualdade perante a lei), contestado pelos requerentes e refutado pelo STF.
  • Art. 170, caput: Princípios Gerais da Ordem Econômica, que englobam a livre iniciativa e a livre concorrência, contestados pelos requerentes.
  • Art. 170, VI: Estabelece que a ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (Princípio do Poluidor-Pagador).
  • Art. 225, caput: Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Defesa do Meio Ambiente), fundamento da política.
  • Art. 225, § 2º: Obriga o explorador de recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, reforçando o Princípio do Poluidor-Pagador.

4. Decretos e Atos Regulamentares (RenovaBio)

  • Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019: Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões e institui o Comitê RenovaBio.
  • Decreto nº 9.365, de 8 de maio de 2018: Regulamenta o § 1º do Art. 27 da Lei nº 13.576/2017.
  • Decreto nº 11.902, de 30 de janeiro de 2024: Mencionado como correlação à Lei nº 13.576/2017.
  • Resoluções do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE): Definem as metas compulsórias anuais de redução de emissões, como a Resolução CNPE nº 15/2019 e a Resolução CNPE nº 8/2020.
  • Resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP): Regulamentam aspectos técnicos do programa, como a certificação e a individualização de metas (exs.: Resolução ANP nº 758/2018, Resolução ANP nº 791/2019, Resolução ANP nº 802/2019 e suas alterações).
  • Portarias do Ministério de Minas e Energia (MME): Estabelecem normas para os Créditos de Descarbonização (CBIOs), como a Portaria MME nº 419/2019 e a Portaria MME nº 122/2020.

5. Compromisso Internacional

  • Acordo de Paris: A Lei nº 13.576/2017 tem como um de seus objetivos contribuir para o atendimento aos compromissos do País no âmbito deste acordo internacional sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.




Tese Jurídica Oficial

São constitucionais e não violam os princípios da isonomia, do poluidor-pagador, da livre iniciativa e livre concorrência os dispositivos da Lei nº 13.576/2017 (que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio) que estabelecem metas compulsórias de descarbonização e mecanismos de incentivo à produção e consumo de biocombustíveis.

A referida lei federal estabeleceu metas anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa a serem cumpridas pelos distribuidores de combustíveis fósseis mediante aquisição e aposentadoria de Créditos de Descarbonização (CBIOs), emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis. Trata-se de política pública direcionada à sustentabilidade ambiental, a qual objetiva estimular a transição energética, fomentar o mercado de biocombustíveis e viabilizar o cumprimento dos compromissos internacio-nais assumidos pelo Brasil, especialmente no âmbito do Acordo de Paris.

Embora distribuidores de combustíveis fósseis e produtores/importadores de biocombustíveis atuem no mesmo setor econômico, inexiste violação ao princípio da isonomia por suposto tratamento discrimina-tório, pois esses agentes não se encontram em situações jurídicas equivalentes, o que justifica o trata-mento diferenciado previsto na legislação. Além disso, o ônus econômico da política de descarbonização recai, em última análise, sobre os usuários de combustíveis fósseis (consumidores), e não exclusivamente sobre os distribuidores, em consonância com o princípio do poluidor-pagador.

O programa estabelece regras uniformes para todos os distribuidores de combustíveis fósseis, que repas-sam os custos da política ambiental aos consumidores. As metas de descarbonização e os mecanismos de comercialização dos CBIOs fundamentam-se em critérios objetivos, como a participação de mercado e a disponibilidade de biocombustíveis certificados, o que previne distorções e especulações prejudi-ciais à ordem econômica. O cumprimento das metas harmoniza o dever estatal de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) e a promoção do desenvolvimento sustentável.

Também não há violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, pois o Estado possui legi-timidade para promover a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a transição energética.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade dos arts. 4º, I; 5º, V, VII, XI e XIII; 6º; 7°; 9°; 90-B, caput e §§ 1º e 2º; 9º-C, caput e parágrafo único; 10; e 13, caput e § 1º, todos da Lei nº 13.576/2017 (1).

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