ADI 7.601/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 7.608/DF ADI 7.600/DF

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 30/06/2025

Publicação: 04/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

 São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B a 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor. 

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Tese Jurídica Oficial

São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.

São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8°-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudi- cial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obriga- toriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direi- tos fundamentais do devedor.

A referida lei, ao regulamentar procedimentos extrajudiciais para a exe- cução de créditos garantidos por hipoteca e para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária, alinha-se à tendência global de desjudicialização da execução, cujo objetivo principal é aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.

Conforme jurisprudência desta Corte, são constitucionais as medidas de execução extrajudicial de créditos — como as previstas no Marco Legal das Garantias —, de modo que devem ser afastadas as alegações de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o pleno acesso ao Poder Judiciário permanece assegurado ao devedor.

Ademais, é garantida a possibilidade de defesa prévia na esfera admi- nistrativa, inclusive com a purgação da mora antes da consolidação da propriedade ou da adoção de medidas como a busca e apreensão do bem dado em garantia.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão"apre- endido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial") do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direi- tos e garantias constitucionais elencados na tese anteriormente citada, fixada também por maioria.

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