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STF - Plenário

ADI 7.602-ES

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 11/11/2024

STF - Plenário

ADI 7.602-ES

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional norma estadual, originada de emenda parlamentar a projeto de lei do Tribunal de Justiça, que fixa limite de tempo razoável para atendimento ao público em serventias extrajudiciais, por apresentar pertinência temática. No entanto, é inconstitucional a equiparação de escreventes com vínculo trabalhista a analistas judiciários, por violação aos requisitos de investidura em cargo público.

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Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais.

2ª Tese: É inconstitucional — por violar os requisitos essenciais para a investidura em cargo público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local.

Resumo Oficial

1ª Tese: É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais.

O texto constitucional reserva aos Tribunais de Justiça locais a iniciativa privativa para projetos de leis que versem sobre organização judiciária (CF/1988, art. 96, II, “b” e “d”). Conforme jurisprudência desta Corte, inexiste contrabando legislativo ou abuso do poder de emenda parlamentar quando presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo.

Na espécie, a norma estadual impugnada trata da reestruturação das serventias notariais e registrais — a partir da ampliação das opções de atendimento ao público aos serviços cartorários — a fim de ajustar a prestação dos serviços às necessidades demográficas da população local. O projeto de lei, por sua vez, estabelecia o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para a realização do atendimento ao público externo e a emenda possuía a mesma finalidade: ampliar as opções de atendimento ao público.

2ª Tese: É inconstitucional — por violar os requisitos essenciais para a investidura em cargo público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local.

Conforme jurisprudência desta Corte, a aprovação prévia em certame é requisito constitucional indispensável, seja no provimento originário, seja no derivado. Desse modo, os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos. 

Ademais, o art. 48 da Lei nº 8.935/1994 trata exclusivamente de escreventes que ostentavam relação estatutária ou estavam sob regime especial, motivo pelo qual aqueles que detinham relação celetista com cartórios privados devem permanecer contratados sob a legislação trabalhista e, mesmo que admitidos via concurso público, não fazem jus à estabilidade extraordinária nem podem ser transpostos para cargo alheio.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994”, contida no art. 7º, caput, da Lei nº 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo. 

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