ADI 7.561/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 14/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional incluir egressos de colégios militares nas cotas para alunos da rede pública, pois isso não viola os critérios objetivos da política de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional - em especial porque não viola os critérios objetivos da política Pública de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública - a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino.

A Lei nº 12.711/2012, que institui o sistema de reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico de nível médio, estabelece como critério objetivo a conclusão integral do ensino médio ou fundamental em escolas públicas.

Conforme jurisprudência desta Corte, os colégios militares, embora submetidos a regime jurídico sui generis, possuem natureza pública, pois são criados, mantidos e administrados pelo Poder Público, com recursos majoritariamente oriundos do orçamento do Ministério da Defesa. Desse modo, a existência de contribuições facultativas por parte dos alunos e a forma de ingresso seletiva não descaracterizam sua natureza pública.

A exclusão dos egressos dessas instituições da política de cotas configura desobediência ao critério objetivo adotado pelo legislador, que não considerou a qualidade do ensino, mas a origem pública do colégio. Assim, afastar esses estudantes com base na excelência dos colégios militares compromete a coerência e a efetividade da política pública, além de gerar incentivos contrários à valorização do ensino público.

Ademais, a atual redação da Lei nº 12.711/2012 reforça o caráter subsidiário da reserva de vagas, permitindo-se que todos os candidatos concorram inicialmente na ampla concorrência, sendo as cotas aplicadas apenas em caso de não classificação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º, caput; 3º, § 1º; 4º, caput e § 2º; e 5º, parágrafo único, todos da Lei nº 12.711/2012.

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