ADI 7.550-TO

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 27/03/2026

Publicação: 08/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional qualquer lei estadual que valide registros de imóveis rurais como prova definitiva de propriedade (título de domínio) se essas terras não tiverem sido originalmente vendidas ou concedidas pelo poder público. Essa inconstitucionalidade ocorre por dois motivos: primeiro, porque cabe exclusivamente à União criar leis sobre direito civil, agrário e o sistema de registros públicos; segundo, porque essa manobra estadual burla as regras gerais da Constituição sobre como devem funcionar a política agrícola e a regularização fundiária no país.



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Tese Jurídica Oficial

 É inconstitucional — por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV), além de afrontar o regime constitucional de política agrícola e fundiária (CF/1988, arts. 186 e 188) — norma estadual que reconhece e convalida, com força de título de domínio, registros imobiliários de imóveis rurais daquele estado federado cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público. 

O legislador estadual extrapolou sua competência residual ao convalidar registros imobiliários sem observar o procedimento das leis federais de regência e possibilitar a alienação a particulares antes da delimitação adequada, mediante verdadeira concessão de título de domínio de terras públicas, sem as garantias constitucionais traduzidas em normas gerais da União.

Na espécie, a legislação estadual permite a alienação da propriedade de terra pública às margens dos parâmetros constitucionais referentes à finalidade socioambiental da propriedade e ao interesse social (CF/1988, arts. 5º, XXIII; 170, III; 186 e 188).

Conforme jurisprudência desta Corte, atos de regularização fundiária não devem usurpar terras ocupa- das por quilombolas e outras comunidades tradicionais nem abreviar os procedimentos de vistoria indis- pensáveis para garantir a proteção ambiental (1).

A transferência definitiva ao patrimônio privado, mediante outorga de título de domínio, de imóveis rurais provenientes do patrimônio estadual que nunca foram objeto de procedimentos formais prévios de alienação ou de concessão, sem exigência de prova sobre a posse ou o tipo de uso atribuído à terra, por meio de mera validação cartorária, afronta o regime constitucional de política agrária, de reforma agrária, de proteção ambiental e de salvaguarda do patrimônio e do interesse públicos, além de ignorar a vedação expressa de aquisição de imóvel público por usucapião (CF/1988, art. 191, parágrafo único).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.525/2019 do Estado do Tocantins (2) e, por arrastamento, das Leis estaduais nº 3.730/2020 e nº 3.896/2022.

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