É constitucional norma estadual que permite a participação de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), composto por recursos públicos.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante remuneração que decorre do pagamento de emolumentos, e destinam-se a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (CF/1988, art. 236, caput).
Conforme jurisprudência desta Corte, é válida a administração, por associação privada representativa da categoria, de fundo de natureza pública com evidente finalidade social e criado por lei estadual para viabilizar a realização dos serviços cartorários e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando submetida à supervisão e à fiscalização permanente por órgão do Tribunal de Justiça competente.
Na espécie, a lei estadual impugnada criou o FUNARPEN com o intuito de ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente o registro de nascimento e o assento de óbito (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). Para viabilizar esse objetivo, a norma confere às entidades privadas representativas da categoria profissional dos notários e registradores a prerrogativa de participar na gestão administrativa do fundo.
Ademais, inexiste qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade (CF/1988, art. 5º, caput e 37, caput), na medida em que há mecanismos de supervisão do Fundo pelo Poder Judiciário estadual. Apesar de parte dos gestores ser proveniente de entidades privadas, existem diversos métodos e ferramentas para o adequado controle da administração do FUNARPEN.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º, § 3º; 4º, I a III; 5º, § 1º; e 6º, I, II e V, todos da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante remuneração que decorre do pagamento de emolumentos, e destinam-se a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (CF/1988, art. 236, caput).
Conforme jurisprudência desta Corte, é válida a administração, por associação privada representativa da categoria, de fundo de natureza pública com evidente finalidade social e criado por lei estadual para viabilizar a realização dos serviços cartorários e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando submetida à supervisão e à fiscalização permanente por órgão do Tribunal de Justiça competente.
Na espécie, a lei estadual impugnada criou o FUNARPEN com o intuito de ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente o registro de nascimento e o assento de óbito (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). Para viabilizar esse objetivo, a norma confere às entidades privadas representativas da categoria profissional dos notários e registradores a prerrogativa de participar na gestão administrativa do fundo.
Ademais, inexiste qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade (CF/1988, art. 5º, caput e 37, caput), na medida em que há mecanismos de supervisão do Fundo pelo Poder Judiciário estadual. Apesar de parte dos gestores ser proveniente de entidades privadas, existem diversos métodos e ferramentas para o adequado controle da administração do FUNARPEN.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º, § 3º; 4º, I a III; 5º, § 1º; e 6º, I, II e V, todos da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná.