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STF - Plenário

ADI 7.442-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 24/10/2024

STF - Plenário

ADI 7.442-DF

Tese Jurídica Simplificada

A inclusão de palavras e expressões em um projeto de lei pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora, é constitucional, desde que se trate de emenda de redação, que visa corrigir imprecisões técnicas ou tornar o texto mais claro, sem modificar seu sentido original.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional, pois não configura emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo, a inclusão — pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação — de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro. 

Resumo Oficial

Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de emenda meramente redacional, não há necessidade de que o texto emendado volte à Casa de origem.

Na espécie, a inclusão, pelo Senado Federal, do trecho final do parágrafo impugnado não resultou em modificação substancial no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, tendo apenas explicitado algo que já estava contido na legislação. 

Ademais, depois da inserção da referida expressão, o veto realizado pelo Presidente da República, por contrariedade ao interesse público e não por violação do processo legislativo, foi posteriormente derrubado pela maioria absoluta do Congresso Nacional. Nesse contexto, nenhum dos órgãos participantes do processo legislativo federal reconheceu a ocorrência de inconstitucionalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal adentrar a interpretação de minúcias dos Regimentos Internos das Casas Legislativas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da expressão “consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica” constante da parte final do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2015, na redação dada pela Lei nº 14.112/2020.

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