STF - Plenário
ADI 7.380-AM
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 21/08/2023
Publicação: 04/09/2023
STF - Plenário
ADI 7.380-AM
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.
Resumo Oficial
Encontrou um erro?
É inconstitucional — por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual — a criação, por lei estadual, de órgão jurídico paralelo à Procuradoria-Geral do Estado, com funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de fundação pública estadual.
Os procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, detém atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas. Esse modelo constitucional exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública direta ou indireta.
Nesse contexto, o art. 69 do ADCT deve ser interpretado restritivamente, sendo que o caso analisado não se enquadra em nenhuma das específicas hipóteses em que essa Corte já reconheceu exceções à referida unicidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem assim, por arrastamento, do Anexo III da Lei Complementar amazonense 30/2001.