STF - Plenário
ADI 7.375-TO
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: André Mendonça
Julgamento: 29/09/2023
Publicação: 16/10/2023
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STF - Plenário
ADI 7.375-TO
Tese Jurídica Simplificada
O aumento da alíquota de ICMS, por meio de medida provisória, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da conversão em lei.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Em decorrência do princípio constitucional tributário da anterioridade anual (CF/1988, art. 62, § 2º c/c o art. 150, III, “b”), a cobrança de aumento da alíquota geral de ICMS de operações internas estadual, quando decorrer da edição de uma medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a conversão em lei.
Resumo Oficial
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Os estados-membros podem editar medidas provisórias desde que essa espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto básico das regras do processo legislativo da Constituição Federal de 1988.
Conforme jurisprudência desta Corte, a estabilização do ato normativo somente ocorre com a conversão da medida provisória em lei, de modo que cumulativas as garantias da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Nesse contexto, no caso de um tributo sujeito duplamente à noventena e à anterioridade de exercício, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial e no exercício financeiro seguinte à sua publicação.
Na espécie, a lei de conversão da medida provisória foi promulgada apenas em 2023, de modo que a majoração da alíquota de ICMS só poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei 4.141/2023 do Estado do Tocantins e impedir a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/1/2024.