O reconhecimento do direito à terra dos povos indígenas não se sujeita à marco temporal, conflito físico ou controvérsia judicial existentes na data da promulgação da CF/88. Havendo ocupação tradicional indígena, o direito à terra deve ser preservado com indenização a não índios, pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como quando não houver possibilidade de reassentamento dos particulares.