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STF - Plenário

ADI 7.327-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 19/05/2023

Publicação: 26/05/2023

STF - Plenário

ADI 7.327-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a Portaria 314/2022 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização de oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).

Nossos Comentários

O Ministro da Educação editou a Portaria 314/2022, que dispõe sobre habilitação e autorização de oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES). Essa portaria previa que cursos técnicos de nível médio seriam custeados pela Bolsa Formação do Pronatec,

Esse ato normativo foi impugnado por meio de ADI, sob o argumento de incompetência da portaria para dispor questões que inovem em relação à lei. 

O STF aceitou esse argumento? Não. Segundo a Corte, a Lei 12.513/2011, no art. 20-B, expressamente prevê a possibilidade de o Ministro de Estado da Educação dispor sobre essa questão.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional a Portaria 314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).

Resumo Oficial

Na espécie, a oferta de cursos técnicos de nível médio custeados pela Bolsa Formação do Pronatec, como previsto no ato normativo impugnado, é expressamente autorizada pela Lei 12.513/2011 (art. 20-B) e não representa inovação no ordenamento jurídico nem invade o poder regulamentar do Ministro de Estado da Educação.

A mencionada oferta sem o aporte de recursos financeiros da União visa ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, motivo pelo qual o contorno regulamentar também não foi ultrapassado, pois inexiste determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/2019) quanto ao financiamento por meio de recursos federais. Ademais, a portaria ministerial harmoniza-se com o disposto na Constituição Federal de 1988 em matéria de educação.

O exercício da competência supletiva da União, em colaboração com os estados e o Distrito Federal, no que se refere à organização, supervisão e avaliação de instituições de ensino técnico-profissional de nível médio, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Portaria 314/2022 do Ministério da Educação.

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