É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.
O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade.
Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá.
É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.
O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade.
Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá.