1ª Tese: À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais.
2ª Tese: No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas.
3ª Tese: Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.
1ª Tese: À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais.
Mesmo após a edição da EC 127/2022 e da Lei 14.581/2023, previu-se uma forma apenas parcial e temporária de a União transferir os recursos financeiros para custear a implementação do piso salarial nacional aos entes subnacionais, razão por que inexiste a indicação de uma fonte segura capaz de arcar com os encargos financeiros impostos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para além do corrente ano de 2023.
Nesse contexto, o pagamento a ser efetuado pelos entes subnacionais e seus órgãos da Administração Pública indireta está condicionado ao aporte de recursos pela União (CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15). Eventual insuficiência dessa complementação financeira, portanto, impõe à União providenciar crédito suplementar. Se inexistir fonte que possa fazer frente aos custos exigidos, não será demandado dos referidos entes o cumprimento do piso da Lei 14.434/2022.
2ª Tese: No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas.
O piso corresponde ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (CF/1988, art. 7º, XIII), de modo que a remuneração pode ser reduzida proporcionalmente se a jornada de trabalho for inferior, à luz do senso comum e da ideia mínima de justiça.
3ª Tese: Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.
Esse ajuste entre os sindicatos laborais e patronais viabiliza a adequação do piso salarial à realidade dos diferentes hospitais e entidades de saúde pelo País e atenua o risco de externalidades negativas, especialmente demissões em massa e prejuízo aos serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/2022, que tem a sua eficácia diferida pelo prazo de 60 dias (CLT, art. 616, § 3º, por aplicação analógica), contados da data de publicação da ata deste julgamento, inclusive se já houver convenção ou acordo coletivo em vigor sobre o assunto.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão de 15.5.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 4.9.2022, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes moldes:
(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (Lei 7.498/1986, art. 15-B), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei 14.434/2022;
(ii) em relação aos servidores públicos dos estados, Distrito Federal, municípios e de suas autarquias e fundações (Lei 7.498/1986, art. 15-C), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (Lei 7.498/1986, art. 15-A):
(ii.a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15, com redação dada pela EC 127/2022);
(ii.b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item “ii.a” instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, art. 166, § 9º) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item “ii”; e
(ii.c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
(iii) Além disso, pelo voto médio, o Plenário também referendou o seguinte item “i” da decisão, nestes termos: em relação aos profissionais celetistas em geral (Lei 7.498/1986, art. 15-A), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento.
1ª Tese: À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais.
Mesmo após a edição da EC 127/2022 e da Lei 14.581/2023, previu-se uma forma apenas parcial e temporária de a União transferir os recursos financeiros para custear a implementação do piso salarial nacional aos entes subnacionais, razão por que inexiste a indicação de uma fonte segura capaz de arcar com os encargos financeiros impostos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para além do corrente ano de 2023.
Nesse contexto, o pagamento a ser efetuado pelos entes subnacionais e seus órgãos da Administração Pública indireta está condicionado ao aporte de recursos pela União (CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15). Eventual insuficiência dessa complementação financeira, portanto, impõe à União providenciar crédito suplementar. Se inexistir fonte que possa fazer frente aos custos exigidos, não será demandado dos referidos entes o cumprimento do piso da Lei 14.434/2022.
2ª Tese: No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas.
O piso corresponde ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (CF/1988, art. 7º, XIII), de modo que a remuneração pode ser reduzida proporcionalmente se a jornada de trabalho for inferior, à luz do senso comum e da ideia mínima de justiça.
3ª Tese: Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.
Esse ajuste entre os sindicatos laborais e patronais viabiliza a adequação do piso salarial à realidade dos diferentes hospitais e entidades de saúde pelo País e atenua o risco de externalidades negativas, especialmente demissões em massa e prejuízo aos serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/2022, que tem a sua eficácia diferida pelo prazo de 60 dias (CLT, art. 616, § 3º, por aplicação analógica), contados da data de publicação da ata deste julgamento, inclusive se já houver convenção ou acordo coletivo em vigor sobre o assunto.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão de 15.5.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 4.9.2022, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes moldes:
(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (Lei 7.498/1986, art. 15-B), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei 14.434/2022;
(ii) em relação aos servidores públicos dos estados, Distrito Federal, municípios e de suas autarquias e fundações (Lei 7.498/1986, art. 15-C), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (Lei 7.498/1986, art. 15-A):
(ii.a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15, com redação dada pela EC 127/2022);
(ii.b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item “ii.a” instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, art. 166, § 9º) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item “ii”; e
(ii.c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
(iii) Além disso, pelo voto médio, o Plenário também referendou o seguinte item “i” da decisão, nestes termos: em relação aos profissionais celetistas em geral (Lei 7.498/1986, art. 15-A), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento.