Conforme jurisprudência desta Corte, a fixação de prazo pelo Poder Legislativo para a regulamentação de normas — atividade típica do Poder Executivo — implica ingerência nas atribuições alheias.
Na espécie, o art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia impõe o prazo de 120 dias para o governador regulamentá-la.
É constitucional por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência.
A legislação estadual impugnada intervém de forma legítima na ordem econômica e confere maior efeti-vidade aos direitos fundamentais das pessoas hipossuficientes, especialmente no que se refere ao direito à saúde (CF/1988, art. 196).
O enquadramento das pessoas hipossuficientes diagnosticadas com câncer na mesma categoria da gratui-dade já assegurada àquelas com deficiência, com respeito ao teto máximo de dois assentos gratuitos por viagem, mantém o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, sendo des-necessária a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, porquanto inaplicável a regra prevista no art. 113 do ADCT.
Ademais, o exame de eventual repercussão econômica da gratuidade instituída é questão de natureza contratual, de conteúdo patrimonial e de interesse predominantemente privado, que poderá ser apre-ciada na esfera administrativa, para eventual revisão do contrato, ou pelas vias judiciais ordinárias.
Conforme jurisprudência desta Corte, a fixação de prazo pelo Poder Legislativo para a regulamentação de normas — atividade típica do Poder Executivo — implica ingerência nas atribuições alheias.
Na espécie, o art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia impõe o prazo de 120 dias para o governador regulamentá-la.
É constitucional por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência.
A legislação estadual impugnada intervém de forma legítima na ordem econômica e confere maior efeti-vidade aos direitos fundamentais das pessoas hipossuficientes, especialmente no que se refere ao direito à saúde (CF/1988, art. 196).
O enquadramento das pessoas hipossuficientes diagnosticadas com câncer na mesma categoria da gratui-dade já assegurada àquelas com deficiência, com respeito ao teto máximo de dois assentos gratuitos por viagem, mantém o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, sendo des-necessária a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, porquanto inaplicável a regra prevista no art. 113 do ADCT.
Ademais, o exame de eventual repercussão econômica da gratuidade instituída é questão de natureza contratual, de conteúdo patrimonial e de interesse predominantemente privado, que poderá ser apre-ciada na esfera administrativa, para eventual revisão do contrato, ou pelas vias judiciais ordinárias.