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STF - Plenário

ADI 7.212-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: André Mendonça

Julgamento: 01/08/2024

STF - Plenário

ADI 7.212-DF

Tese Jurídica Simplificada

São inconstitucionais as normas da EC 123/2022 que instituíram estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições.

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Contexto

A ADI, ajuizada pelo Partido Novo, questiona a EC 123/2022, a qual instituiu estado de emergência em julho de 2022 e ampliou a concessão de benefícios sociais em ano de eleições.

A fim de reduzir os efeitos do aumento dos preços de combustíveis decorrente da guerra entre Ucrânia e Rússia, a norma previu o aumento do Auxílio Brasil, a criação de benefícios para caminhoneiros e taxistas, a ampliação do valor do auxílio-gás e a compensação a estados que concedessem créditos de ICMS para produtores e distribuidores de etanol.

Julgamento

No entendimento do Supremo, são inconstitucionais as normas da EC 123/2022 que instituíram estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições.

Para a Corte, houve violação ao princípio da igualdade eleitoral e à regra da anterioridade eleitoral, prevista na CF nos seguintes termos:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A EC foi publicada em 14/07/2022, ou seja, em data muito próxima à das eleições daquele ano (que ocorreram em 02/10/2022). Assim, a instituição de um estado de emergência para justificar a criação e a ampliação de benefícios sociais em ano eleitoral representa uma tentativa de contornar a regra da anterioridade eleitoral e, por consequência, interferiu na igualdade de oportunidade entre os candidatos, pois teve o potencial de exercer influência no voto dos cidadãos.

Embora o prazo de vigência da EC já tenha se encerrado, o STF entendeu por bem declarar a sua inconstitucionalidade, a fim de que outras com conteúdo semelhante não sejam editadas futuramente, influenciando de modo indevido no processo eleitoral. Por outro lado, as pessoas que receberam os benefícios de boa-fé não são afetados por essa decisão do Supremo.

Tese Jurídica Oficial

São inconstitucionais — por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) — normas da EC nº 123/2022 que instituíram o estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições.

Resumo Oficial

A alteração no texto constitucional foi publicada em 14.07.2022, isto é, em data muito próxima à das eleições daquele ano (que ocorreram em 02.10.2022). Nesse contexto, a instituição de um estado de emergência para justificar a criação e a ampliação de benefícios sociais em ano eleitoral configurou uma tentativa de contornar a regra da anterioridade eleitoral e, por conseguinte, interferiu na igualdade de oportunidade entre os candidatos, na medida em que teve o potencial de exercer indevida influência no voto dos cidadãos, comprometendo a normalidade do pleito eleitoral.

Ademais, apesar de já encerrado o prazo de vigência da referida EC, reputa-se necessária a declaração de inconstitucionalidade, a fim de que outras com conteúdo semelhante não sejam editadas futuramente, influenciando de modo indevido no processo eleitoral. Por outro lado, os cidadãos que receberam os benefícios de boa-fé não são afetados pela presente decisão.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 3º, 5º e 6º, todos da EC nº 123/2022, bem como da expressão “e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes”, constante do art. 1º da mesma norma.

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