ADI 7.196-DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 26/02/2026

Publicação: 09/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

A mudança recente nas regras da profissão de tradutor e intérprete público é válida perante a Constituição. Porém, para que o profissional seja dispensado do concurso de aptidão por ter "grau de excelência" em exames de idiomas, é obrigatório que o Poder Público crie previamente critérios claros e objetivos definindo o que comprova esse nível.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em "grau de excelência" em exames nacionais e internacionais de proficiência.

A Lei nº 14.195/2021 revogou o Decreto nº 13.609/1943 e instituiu novo marco regulatório para o exercí-cio da atividade de tradutor e intérprete público, prevendo, como regra, a aprovação em concurso para aferição de aptidão e, excepcionalmente, a dispensa desse certame para quem obtiver "grau de excelên-cia" em exames nacionais e internacionais de proficiência, “nos termos do regulamento” (1).

A atividade possui natureza privada, embora seja exercida em colaboração com o poder público, pois os atos praticados possuem fé pública e irradiam efeitos relevantes em diversos ramos do ordenamento.

Por isso, ainda que o legislador possa estruturar o ingresso por "certame de aptidão", e não por con-curso público nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, incumbe ao Estado credenciar e registrar apenas profissionais reconhecidamente qualificados.

Nesse sentido, a exceção prevista no art. 22, parágrafo único - dispensa do certame por "grau de exce-lência" em exames de proficiência — exige disciplina regulamentar objetiva, apta a assegurar critérios técnicos uniformes e verificáveis para atendimento desse requisito. Como a validação de habilitações sem concurso, baseada unicamente em certificações de proficiência, pode fragilizar o controle de quali-ficação exigido pela fé pública do serviço, impôs-se a suspensão dessas validações até a edição de regu-lamentação específica e adequada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente proce-dente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº14.195/2021, no sentido de que sejam suspensas as validações até que haja nova regulamentação.

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