Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete (a) aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou (b) à União, se decorrente de causas eleitorais.
Assim, muito embora o art. 81, § 1º, da CF/1988 não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre.
Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete (a) aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou (b) à União, se decorrente de causas eleitorais.
Assim, muito embora o art. 81, § 1º, da CF/1988 não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre.