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STF - Plenário

ADI 7.063-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

É inconstitucional norma estadual diversa da federal que puna itigantes por abuso do direito à prestação e que institua procedimento mais restritivo para requerer a gratuidade de justiça.

Segunda Tese

É constitucional norma estadual que fixe custas processuais mais elevadas para causas de alto valor ou alta complexidade.

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Nossos Comentários

O caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo partido Podemos. Em suma, contesta alterações na cobrança de custas judiciais em processos no estado do Rio de Janeiro, dentre elas, as promovidas pelos dispositivos da Lei estadual 9.507/2021 que modificaram a Lei de Custas Judiciais (Lei estadual 3.350/1999) e o Código Tributário estadual (Decreto-Lei 5/1975).

O partido argumentou que a multa prevista é dez vezes maior do que o valor das custas devidas pela parte que abandonar ou paralisar o processo ou apresentar recursos protelatórios. Assim, constituiria ofensa ao art.22, I da Constituição:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

O partido também aponta outras alterações que tornam mais rígidos os requisitos para o benefício da gratuitdade da justiça, além de sanções processuais que não existem em lei federal.

Relembrando: ADI

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é ação do controle concentrado que visa declarar a inconstitucionalidade de norma para impedir seus efeitos em qualquer caso e tempo.

É prevista no art. 102, I, a, da CF e regulamentada pela Lei 9.868/99:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Observe-se que a competência originária em processá-la e julgá-la é do STF. Ela poderá ter por objeto lei ou ato normativo (art. 59, CF), estadual ou federal de abrangência genérica atingidos pelo vício da inconstitucionalidade

Importante ressaltar que existem dois tipos de inscontitucionalidade: 

  • Formal: vício associado ao procedimento, à forma ou competência na elaboração da norma;
  • Material: vício associado ao conteúdo da norma, ou seja, ao direito, à matéria abordada.

Se declarada a inconstitucionalidade da norma ela será inaplicável, terá efeito vinculante a todos os órgãos do judiciário e executivo (art. 102, §2º da CF e art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99), produzirá coisa julgada, será irrecorrível e terá efeito erga omnes e ex tunc (retroagem).

Julgamento

Segundo a Corte, normas estaduais que instituam sanções processuais diferentes das previstas em legislação federal serão inconstitucionais, seja com relação a partes que abusem do direito de prestação jurisdicional, seja com relação à restrição do procedimento de requerimento da justiça gratuita. O motivo é a competência da União em legislar sobre o direito processual. 

Ainda, com relação à cobrança de multa maior que a prevista em lei federal, foi decidido que, como custas e emolumentos são tributos da espécie taxa, direcionadas ao sistema de justiça, não é possível que um ato ilícito (abuso do direito de prestação jurisdicional) gere este tipo de tributo.

Entretanto, sendo derivada de ato lícito, é possível que a norma estadual fixe custas processuais mais elevadas se a causa for de alto valor ou complexidade. Deve-se prestar atenção, pois não é possível determinar "dobra de custas" sem observância ao correto valor da taxa e o efetivo custo do serviço. 

Assim, os seguintes arts. foram declarados inconsitucionais:

Da Lei 3.350/1999:

Art. 15-A  Sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e normas correlatas, na hipótese de paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, de recursos ou incidentes processuais que se revelem meramente protelatórios, bem como de ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo, quando possível, serão os responsáveis condenados a pagar até o décuplo do valor das custas processuais devidas, importância que será revertida em benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ - e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Art. 15-B  Ao pleitear a gratuidade de justiça, o parcelamento das despesas processuais, o pagamento de custas ao final ou qualquer outro benefício no que diz respeito ao recolhimento das custas, o postulante deverá desde logo apresentar as informações pertinentes e, deixando de fazê-lo, o juiz, o relator ou o órgão colegiado, conforme o caso, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a vinda dos dados ou informações constantes dos sistemas informatizados.

Art. 15-F  Os litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor das custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei.

§1º Quanto o litigante contumaz for o autor, deverá adiantar o valor das custas iniciais sem a dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência, recolher ao Erário a diferença restante para atingi-la.

§2º Quanto o litigante contumaz sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor o valor das custas por este adiantadas e recolher ao Erário a diferença restante para atingir a dobra prevista no caput.

§3º Quanto o autor for beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante contumaz réu que restar sucumbente deverá recolher ao Erário a totalidade do valor previsto no caput.

Art. 15-I  São cumulativas as hipóteses de majoração previstas nos capítulos II-B e II-C.

Do Decreto Lei nº 5/1975:

Seção II-B - Da incidência majorada em face da hiperjudicialização

Art. 135-D. Os litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor da taxa judiciária devida na forma da seção II.

§1º Quanto o litigante contumaz for o autor, deverá adiantar o valor da taxa judiciária sem a dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência, recolher ao Erário a diferença restante para atingi-la.

§2º Quanto o litigante contumaz sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor o valor da taxa judiciária por este adiantada e recolher ao Erário a diferença restante para atingir a dobra prevista no caput.

§3º Quanto o autor for beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante contumaz réu que restar sucumbente deverá recolher ao Erário a totalidade do valor previsto no caput.

Art. 135-E. Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência majorada instituída nesta seção, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 135-F. A incidência majorada prevista nesta seção ficará suspensa em relação às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que, nada obstante qualificadas como litigantes contumazes, registrarem redução de pelo menos 10% (dez por cento) do seu acervo de processos no semestre imediatamente anterior.

§1º A redução prevista no caput considerará a baixa e arquivamento dos processos nos quais o litigante contumaz figure como parte, conforme as estatísticas que serão oficialmente divulgadas pela Corregedoria-Geral de Justiça a cada semestre.

§2º A suspensão prevista no caput cessa se, no semestre consecutivo, não houver redução do acervo de processos do litigante contumaz em idêntico percentual, caso em que deverão ser recolhidos os valores não exigidos durante o período de suspensão.

Art. 135-G. Nas hipóteses previstas nesta seção, computam-se em dobro os limites estabelecidos no art. 133 deste Decreto-lei e atualizados anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 135-H. São cumulativas as hipóteses de majoração previstas nas seções II-A e II-B.

Em resumo:

Primeira Tese

É inconstitucional norma estadual diversa da federal que puna itigantes por abuso do direito à prestação e que institua procedimento mais restritivo para requerer a gratuidade de justiça.

Segunda Tese

É constitucional norma estadual que fixe custas processuais mais elevadas para causas de alto valor ou alta complexidade.

Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

É inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça.

Segunda Tese

É constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade.

Resumo Oficial

É inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça.

Isso porque compete à União legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) e já existe, no Código de Processo Civil, expressão legislativa exaustiva sobre a matéria.

Além disso, as custas e os emolumentos classificam-se como tributo da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito.

É constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade.

Com efeito, há pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço judicial prestado, o que se revela como efetiva progressividade tributária.

No entanto, a determinação de “dobra de custas” sem a necessária correlação entre o valor da taxa e o custo dos serviços prestados constitui afronta ao texto constitucional (CF/1988, art. 145, II). Portanto, se o critério adotado é a qualidade do usuário do serviço, resta evidente a falta dessa referibilidade.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 15-A; 15-B, caput; e 15-F a 15-I da Lei 3.350/1999, e arts. 135-D a 135-H do Decreto-Lei 5/1975, acrescidos respectivamente pelos arts. 1º e 2º da Lei 9.507/2021, todos do Estado do Rio de Janeiro.

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