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STF - Plenário

ADI 7.021-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 09/02/2022

Publicação: 18/02/2022

STF - Plenário

ADI 7.021-DF

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

As federações partidárias devem ser constituídas e registradas perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos (até seis meses antes das eleições);

Segunda Tese

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31/05/2022.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.

Segunda Tese

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

Resumo Oficial

A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.

Verifica-se, em sede de referendo de medida cautelar, incompatibilidade, com o princípio da isonomia, das previsões legais que permitem que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem.

Com efeito, a própria Lei 14.208/2021 prevê que a federação atuará como se fosse uma única agremiação partidária (art. 11-A, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) e que se aplicam às federações “todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições” (art. 11-A, § 8º, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021).

Entretanto, a mesma lei permite que as federações possam ser constituídas até a data final do período de realização das convenções partidárias (art. 11-A, § 3º, III, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021), ao passo que, para os partidos políticos, impõe-se a constituição e o registro até seis meses antes das eleições (art. 4º da Lei 9.504/1997).

Diante dessas previsões legais, aparenta haver desequiparação irrazoável na medida em que se permite que agremiações concorrentes ao mesmo pleito sigam regras e cronogramas diversos, situação que não deve ser sustentada pelo Direito.

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

Mediante ponderação entre os princípios da isonomia (entre partidos políticos e federações), da segurança jurídica e da maior efetividade da norma que criou o instituto das federações partidárias, entende-se que o prazo fixado é um meio-termo. Ele confere maior prazo para negociações, mas, ao mesmo tempo, evita uma extensão excessiva, o que tornaria o instituto das federações perigosamente aproximado das coligações e poderia trazer-lhe uma lógica “de ocasião”, que é o que se quer evitar. Além disso, esse prazo minimiza eventuais efeitos competitivos adversos que uma constituição tardia das federações poderia produzir na competição com partidos políticos.

Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, referendou medida cautelar deferida parcialmente em ação direta de inconstitucionalidade.

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