É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988, art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários.
A União, no exercício de sua competência constitucional, editou as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, que dispõem sobre a organização da seguridade social e disciplinam o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No âmbito desse regime, tratou-se da revisão da concessão e da manutenção de benefícios, inclusive sobre a comprovação de vida das pessoas titulares, e atribuiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade para essa revisão periódica.
Nesse contexto, a Lei nº 8.212/1991 (art. 69, § 8º, IV), ao estabelecer que os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a oitenta anos ou com dificuldade de locomoção, não se refere às instituições financeiras incumbidas do pagamento dos benefícios previdenciários, mas aos órgãos responsáveis pela concessão e suspensão deles.
Na espécie, inexiste matéria referente ao direito do consumidor por suposta regulação do vínculo entre instituições financeiras e seus clientes. Em verdade, a lei estadual impugnada regula a relação entre o beneficiário do RGPS e o INSS, responsável pelo pagamento do benefício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro e fixou a tese jurídica anteriormente citada.
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988, art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários.
A União, no exercício de sua competência constitucional, editou as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, que dispõem sobre a organização da seguridade social e disciplinam o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No âmbito desse regime, tratou-se da revisão da concessão e da manutenção de benefícios, inclusive sobre a comprovação de vida das pessoas titulares, e atribuiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade para essa revisão periódica.
Nesse contexto, a Lei nº 8.212/1991 (art. 69, § 8º, IV), ao estabelecer que os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a oitenta anos ou com dificuldade de locomoção, não se refere às instituições financeiras incumbidas do pagamento dos benefícios previdenciários, mas aos órgãos responsáveis pela concessão e suspensão deles.
Na espécie, inexiste matéria referente ao direito do consumidor por suposta regulação do vínculo entre instituições financeiras e seus clientes. Em verdade, a lei estadual impugnada regula a relação entre o beneficiário do RGPS e o INSS, responsável pelo pagamento do benefício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro e fixou a tese jurídica anteriormente citada.