ADI 6.955/RS

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 24/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional lei estadual que deixa de exigir o registro de agrotóxicos ou biocidas no país de origem, desde que respeite a legislação federal, não havendo ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria.

A proteção ao meio ambiente deve coexistir com outros postulados constitucionais, como o da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como o da proteção da propriedade (CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II e III; 5º, caput e XXII; 170, II e VII, e 225).

Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da proibição de retrocesso social não é absoluto e somente é violado quando houver ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia desse direito (1).

Na espécie, embora a lei estadual tenha suprimido um requisito no que diz respeito a produtos agrotóxicos e biocidas importados, não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização desses produtos no território. Ela exige, além do cadastro nos órgãos estaduais competentes, o registro desses produtos no órgão federal competente, conforme previsto na Lei federal nº 14.785/2023 — na linha do que já dispunha a Lei federal nº 7.082/1989, vigente à época da edição da lei impugnada —, a qual busca proteger, dentro dos riscos aceitáveis pela sociedade, a saúde e o meio ambiente, inclusive o do trabalho. Dessa forma, resta demonstrada a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, com a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais em questão.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para considerar constitucional a Lei nº 15.671/2021 (2), que alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.747/1982 (3), ambas do Estado do Rio Grande do Sul.

Informativos Relacionados