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STF - Plenário

ADI 6.951-CE

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 6.952-AM

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 10/06/2022

Publicação: 17/06/2022

STF - Plenário

ADI 6.951-CE

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional norma estadual que garante aos auditores dos Tribunais de Contas Estaduais a mesma remuneração prevista para os conselheiros nos casos de substituição.

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Contexto

O caso em questão trata sobre normas do Ceará e do Amazonas que garantem aos auditores dos Tribunais de Contas Estaduais a mesma remuneração prevista para os conselheiros nos casos de substituição.

A Lei 12.509/95 do Ceará determina que o auditor, quando substituir um conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e receberá o equivalente a 1/30 do seu salário por dia de trabalho.

Já a Lei 2.423/96 do Amazonas (com redação dada pela Lei 3.857/2013) determina que, em caso de substituição por 10 dias ou mais, o auditor receberá salário equivalente ao do conselheiro.

No entendimento do autor da ADI, o Procurador-Geral da República, tais normas violariam o inciso XIII do art. 37 da CF, segundo o qual:

Art. 37.

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

As normas são constitucionais?

No entendimento do Supremo, é constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.

Trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. Como o auditor exerce temporariamente as mesmas funções do conselheiro, é possível que receba o mesmo salário e as mesmas vantagens, em razão da isonomia. 

Desse modo, as normas em questão não tratam da equiparação de vencimentos entre carreiras diferentes, pois, além de ser uma situação temporária e excepcional, não implica a incorporação do padrão remuneratório dos conselheiros como parâmetro para fixar o salário dos auditores. Por isso, não há violação ao referido art. 37, XIII, da CF.

Além disso, os dispositivos não sistematizam a remuneração da carreira de auditor dos Tribunais de Contas estaduais, e, portanto, também não há ofensa ao art. 37, X, da CF:

Art. 37.

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

Por fim, não há qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é obrigatória, nos termos do art. 75 da CF.

Em resumo, é constitucional norma estadual que garante aos auditores dos Tribunais de Contas Estaduais a mesma remuneração dos conselheiros em período de substituição.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.

Resumo Oficial

Com efeito, trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por constituir exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela CF/1988.

Ademais, como o conteúdo das normas impugnadas não é a sistematização da remuneração da carreira de auditor dos Tribunais de Contas estaduais, não há ofensa ao art. 37, X, da CF/1988. Inexiste, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da CF/1988.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações.

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